TRF2 0009730-86.1988.4.02.5101 00097308619884025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. 40 da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/02/1988, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 11/05/1987 (fl. 03), a citação pessoal
ao devedor deveria ter sido realizada até 11/05/1992, o que não ocorreu. A
citação por edital foi realizada em 1997, quando já transcorrido o prazo
prescricional. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso
vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, já que a demora na citação não ocorreu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, mesmo intimada
após ter ciência da diligência citatória negativa em 07/11/1988 (fl. 09),
se manteve inerte até 19/12/1995, quando requereu a citação dos sócios,
deixando, assim, transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente
na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. Há, na hipótese dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o
art. 174, caput, do CTN. 6. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação
prejudicada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR NO PRAZO QUINQUENAL
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº
106/STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 174, CAPUT,
DO CTN. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face
de sentença que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269,
IV, do CPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com
fulcro no Art. 40 da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma
Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. No caso
concreto, o despacho que ordenou a citação foi proferido em 09/02/1988, e,
portanto, por ter sido proferido antes da vigência da LC nº 118/2005 não
teve o condão de interromper a prescrição. Deste modo, após a constituição
definitiva do crédito tributário em 11/05/1987 (fl. 03), a citação pessoal
ao devedor deveria ter sido realizada até 11/05/1992, o que não ocorreu. A
citação por edital foi realizada em 1997, quando já transcorrido o prazo
prescricional. 4. O verbete da Súmula nº 106, do STJ, não se aplica ao caso
vertente, já que a demora na citação não ocorreu por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, já que a demora na citação não ocorreu por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, uma vez que a Exequente, mesmo intimada
após ter ciência da diligência citatória negativa em 07/11/1988 (fl. 09),
se manteve inerte até 19/12/1995, quando requereu a citação dos sócios,
deixando, assim, transcorrer o prazo prescricional quinquenal incidente
na espécie. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 357.368/DF, Relator: Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014. 5. Há, na hipótese dos
autos, a incidência da prescrição da própria ação, na forma do que dispõe o
art. 174, caput, do CTN. 6. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelação
prejudicada.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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