TRF2 0009732-90.2012.4.02.0000 00097329020124020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR
DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENS
A INVENTARIAR. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que concedeu ao agravante, peticionário do pedido
de h abilitação, o derradeiro prazo de 20 dias para que apresentasse cópia
do termo de inventariança.2. As verbas oriundas do cumprimento da obrigação,
não recebidas pelo titular do crédito, integram o seu acervo hereditário. O
entendimento dominante na jurisprudência desta Corte Regional é no sentido
de que pertence ao espólio a legitimidade para agir nos autos sempre que o de
cujus deixar bens, exceto nos casos em que a lei dispuser em sentido contrário
(Lei nº 6.858/80 e art. 112, da Lei nº 8.213/91). Precedentes: TRF2 - 8ª Turma
Especializada, AG 00138758820134020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, DJE 14/10/2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00123275720154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17.3.2016; TRF2 -
7ª Turma Especializada, AG 00001615620164020000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
NEIVA, DJE 8.4.2016; TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG 01066153120144020000,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.4.2015. 3. Ainda que possível, no caso
concreto, a habilitação de herdeiro, não demonstrou o agravante a sua condição
de sucessor do credor da ação originária. Em que pese invocar a sua condição de
filho adotivo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal fato,
o que por si só já inviabilizaria o deferimento de seu pleito. 4. Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR
DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO EM FASE DE EXECUÇÃO. BENS
A INVENTARIAR. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de
instrumento contra a decisão que concedeu ao agravante, peticionário do pedido
de h abilitação, o derradeiro prazo de 20 dias para que apresentasse cópia
do termo de inventariança.2. As verbas oriundas do cumprimento da obrigação,
não recebidas pelo titular do crédito, integram o seu acervo hereditário. O
entendimento dominante na jurisprudência desta Corte Regional é no sentido
de que pertence ao espólio a legitimidade para agir nos autos sempre que o de
cujus deixar bens, exceto nos casos em que a lei dispuser em sentido contrário
(Lei nº 6.858/80 e art. 112, da Lei nº 8.213/91). Precedentes: TRF2 - 8ª Turma
Especializada, AG 00138758820134020000, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, DJE 14/10/2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00123275720154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE 17.3.2016; TRF2 -
7ª Turma Especializada, AG 00001615620164020000, Rel. Des. Fed. JOSE ANTONIO
NEIVA, DJE 8.4.2016; TRF2 - 7ª Turma Especializada, AG 01066153120144020000,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJE 15.4.2015. 3. Ainda que possível, no caso
concreto, a habilitação de herdeiro, não demonstrou o agravante a sua condição
de sucessor do credor da ação originária. Em que pese invocar a sua condição de
filho adotivo, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove tal fato,
o que por si só já inviabilizaria o deferimento de seu pleito. 4. Agravo de
instrumento não provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo de instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Data do Julgamento
:
14/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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