TRF2 0009735-06.2016.4.02.0000 00097350620164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ERRO DE
AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe
destacar que, independentemente da juntada de cópia integral do contrato,
a nota promissória constitui título de crédito não causal, com eficácia
executiva (art. 585, I, do CPC/73 e art. 784, I, do CPC/2015), revelando-se,
portanto, como instrumento hábil a aparelhar o processo de execução de
título extrajudicial. Ademais, o fato é que houve em seguida a juntada de
cópia integral do contrato, cuja executividade sequer é questionada pelo
recorrente. 2. No que concerne à avaliação, a r. decisão ora impugnada deve
ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com pesquisas realizadas
pela Secretaria do juízo com base na "tabela FIPE", obteve-se o valor médio
de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), quantia que não destoa do valor
de avaliação arbitrado pelo oficial de justiça (R$ 103.000,00). O recorrente
limita-se a juntar 2 (dois) anúncios efetuados por particulares, o que não
se confunde com o valor de mercado do bem, sendo certo que o valor de cada
veículo depende de características particulares, tais como grau de manutenção
e quantidade de quilômetros rodados. 3. Consoante orientação jurisprudencial
dominante, inclusive no âmbito do STJ, não há óbice legal a que os direitos
do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Nada impede,
ainda, que tal bem seja levado a leilão; contudo, a circunstância de se tratar
de bem objeto de alienação fiduciária deverá constar no edital de praça,
sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante
do valor financiado. Ainda, deve ser respeitado o direito de preferência do
credor fiduciário na arrematação do bem. 4. Com mais razão, inexiste qualquer
impedimento quando o proprietário fiduciário é o próprio exequente, hipótese
em que não haverá necessidade de quitação do valor restante. Na prática,
consiste apenas em permitir a desafetação de um bem dado em garantia para
uma dívida específica, possibilitando que o produto de sua alienação seja
destinado ao cumprimento de outra obrigação. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ERRO DE
AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe
destacar que, independentemente da juntada de cópia integral do contrato,
a nota promissória constitui título de crédito não causal, com eficácia
executiva (art. 585, I, do CPC/73 e art. 784, I, do CPC/2015), revelando-se,
portanto, como instrumento hábil a aparelhar o processo de execução de
título extrajudicial. Ademais, o fato é que houve em seguida a juntada de
cópia integral do contrato, cuja executividade sequer é questionada pelo
recorrente. 2. No que concerne à avaliação, a r. decisão ora impugnada deve
ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com pesquisas realizadas
pela Secretaria do juízo com base na "tabela FIPE", obteve-se o valor médio
de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), quantia que não destoa do valor
de avaliação arbitrado pelo oficial de justiça (R$ 103.000,00). O recorrente
limita-se a juntar 2 (dois) anúncios efetuados por particulares, o que não
se confunde com o valor de mercado do bem, sendo certo que o valor de cada
veículo depende de características particulares, tais como grau de manutenção
e quantidade de quilômetros rodados. 3. Consoante orientação jurisprudencial
dominante, inclusive no âmbito do STJ, não há óbice legal a que os direitos
do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Nada impede,
ainda, que tal bem seja levado a leilão; contudo, a circunstância de se tratar
de bem objeto de alienação fiduciária deverá constar no edital de praça,
sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante
do valor financiado. Ainda, deve ser respeitado o direito de preferência do
credor fiduciário na arrematação do bem. 4. Com mais razão, inexiste qualquer
impedimento quando o proprietário fiduciário é o próprio exequente, hipótese
em que não haverá necessidade de quitação do valor restante. Na prática,
consiste apenas em permitir a desafetação de um bem dado em garantia para
uma dívida específica, possibilitando que o produto de sua alienação seja
destinado ao cumprimento de outra obrigação. 5. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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