main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009735-06.2016.4.02.0000 00097350620164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VEÍCULO. ERRO DE AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe destacar que, independentemente da juntada de cópia integral do contrato, a nota promissória constitui título de crédito não causal, com eficácia executiva (art. 585, I, do CPC/73 e art. 784, I, do CPC/2015), revelando-se, portanto, como instrumento hábil a aparelhar o processo de execução de título extrajudicial. Ademais, o fato é que houve em seguida a juntada de cópia integral do contrato, cuja executividade sequer é questionada pelo recorrente. 2. No que concerne à avaliação, a r. decisão ora impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. De acordo com pesquisas realizadas pela Secretaria do juízo com base na "tabela FIPE", obteve-se o valor médio de R$ 109.000,00 (cento e nove mil reais), quantia que não destoa do valor de avaliação arbitrado pelo oficial de justiça (R$ 103.000,00). O recorrente limita-se a juntar 2 (dois) anúncios efetuados por particulares, o que não se confunde com o valor de mercado do bem, sendo certo que o valor de cada veículo depende de características particulares, tais como grau de manutenção e quantidade de quilômetros rodados. 3. Consoante orientação jurisprudencial dominante, inclusive no âmbito do STJ, não há óbice legal a que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Nada impede, ainda, que tal bem seja levado a leilão; contudo, a circunstância de se tratar de bem objeto de alienação fiduciária deverá constar no edital de praça, sendo os licitantes informados sobre a necessidade de quitação do restante do valor financiado. Ainda, deve ser respeitado o direito de preferência do credor fiduciário na arrematação do bem. 4. Com mais razão, inexiste qualquer impedimento quando o proprietário fiduciário é o próprio exequente, hipótese em que não haverá necessidade de quitação do valor restante. Na prática, consiste apenas em permitir a desafetação de um bem dado em garantia para uma dívida específica, possibilitando que o produto de sua alienação seja destinado ao cumprimento de outra obrigação. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão