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Jurisprudência


TRF2 0009735-19.2008.4.02.5001 00097351920084025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SINISTRO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE. PARADEIRO DESCONHECIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente, na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa renda à moradia. 2. A continuidade do programa depende da observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo possível invocar, como justificativa para o descumprimento do pactuado, a função social da posse, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e a condição financeira do ocupante do imóvel, enquanto não se tem uma postura proativa no sentido de solver o débito. 3. A determinação de reintegração da CEF na posse do imóvel objeto da demanda faz prevalecer a função social da posse, uma vez que outras pessoas de baixa renda, em condições de arcar com as obrigações contratuais, possuem interesse em ser beneficiadas pelo Programa em questão, além de a inadimplência do recorrente afetar o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR. 4. No caso em comento, a arrendatária firmou contrato de arrendamento residencial com a CEF, em que se pactuou o pagamento mensal das taxas de condomínio, arrendamento, e taxas de seguro. A documentação acostada demonstra a notificação prévia do devedor para purgação da mora, com consequente comunicação de rescisão contratual. 5. Sabe-se que o contrato de arrendamento abarca cláusulas atinentes a pagamento de seguro e ocorrência de situações específicas, dentre elas a superveniência de eventual invalidez permanente, que pode vir a ensejar o consequente acionamento da cobertura securitária por ocorrência de sinistro. 6. No caso em tela, em sede de recurso de apelação, novos documentos trazidos pela parte ré evidenciaram possível transtorno psiquiátrico da arrendatária, por dependência química, o que poderia levar à constatação de mencionada invalidez e acionamento da cobertura securitária, contexto em que foi anulada a sentença por esta Quinta Turma Especializada (DJe 13/04/2013) que, por unanimidade, entendeu pela produção de novas provas, ante a inexistência de preclusão absoluta em matéria probatória nas instâncias ordinárias. 7. Deferida a realização de perícia médica, a parte não compareceu a nenhuma das três datas 1 marcadas (29/08/2014, 31/10/2014 e 20/02/2015 - fls. 334, 379 e 391), não havendo, inclusive, justificativa da DPU acerca do não comparecimento ao último agendamento (fl. 410). A Defensoria Pública vem a se manifestar posteriormente, informando não haver mais provas a produzir, tendo em vista que "Foram feitas por este órgão diversas tentativas de localizar as rés, seja através dos números de telefones anteriormente informados, seja através de cartas. Diligenciou-se, também, junto aos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS em busca de informações sobre o paradeiro das mesmas, contudo, sem êxito" (fl. 418). 8. Oportunizada a produção de prova pericial para comprovação de alegações baseadas em novos documentos juntados pela parte ré em sede de apelação, não foi possível sua realização devido exclusivamente à inércia da própria Apelante, cujo paradeiro é desconhecido, conforme admite a própria DPU em manifestação nos autos à fl. 418 (fevereiro/2016). 9. Se, por um lado, mostra-se compreensível a peculiar questão em tela, cuja sensibilidade não escapa a este juízo, de outro, não é possível aguardar indefinidamente o comparecimento da parte em juízo para eventual efetivação de prova que viria a lhe beneficiar. Isso porque, faz-se necessário ponderar tanto a razoável duração do processo, quanto o objetivo social precípuo de acesso à moradia da população de baixa renda a que visa o programa de arrendamento no qual se insere o imóvel em discussão, de modo que a morosidade da lide vem a prejudicar aqueles indivíduos que buscam dele participar. 10. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 21/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações : Inclusão no polo passivo - despacho fl. 99.
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