TRF2 0009735-19.2008.4.02.5001 00097351920084025001
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SINISTRO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE. PARADEIRO DESCONHECIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela
Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente,
na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa
renda à moradia. 2. A continuidade do programa depende da observância das
cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não
sendo possível invocar, como justificativa para o descumprimento do pactuado,
a função social da posse, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e
a condição financeira do ocupante do imóvel, enquanto não se tem uma postura
proativa no sentido de solver o débito. 3. A determinação de reintegração
da CEF na posse do imóvel objeto da demanda faz prevalecer a função social
da posse, uma vez que outras pessoas de baixa renda, em condições de arcar
com as obrigações contratuais, possuem interesse em ser beneficiadas pelo
Programa em questão, além de a inadimplência do recorrente afetar o Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR. 4. No caso em comento, a arrendatária
firmou contrato de arrendamento residencial com a CEF, em que se pactuou o
pagamento mensal das taxas de condomínio, arrendamento, e taxas de seguro. A
documentação acostada demonstra a notificação prévia do devedor para purgação
da mora, com consequente comunicação de rescisão contratual. 5. Sabe-se que
o contrato de arrendamento abarca cláusulas atinentes a pagamento de seguro e
ocorrência de situações específicas, dentre elas a superveniência de eventual
invalidez permanente, que pode vir a ensejar o consequente acionamento da
cobertura securitária por ocorrência de sinistro. 6. No caso em tela, em sede
de recurso de apelação, novos documentos trazidos pela parte ré evidenciaram
possível transtorno psiquiátrico da arrendatária, por dependência química,
o que poderia levar à constatação de mencionada invalidez e acionamento
da cobertura securitária, contexto em que foi anulada a sentença por esta
Quinta Turma Especializada (DJe 13/04/2013) que, por unanimidade, entendeu
pela produção de novas provas, ante a inexistência de preclusão absoluta
em matéria probatória nas instâncias ordinárias. 7. Deferida a realização
de perícia médica, a parte não compareceu a nenhuma das três datas 1
marcadas (29/08/2014, 31/10/2014 e 20/02/2015 - fls. 334, 379 e 391),
não havendo, inclusive, justificativa da DPU acerca do não comparecimento
ao último agendamento (fl. 410). A Defensoria Pública vem a se manifestar
posteriormente, informando não haver mais provas a produzir, tendo em vista
que "Foram feitas por este órgão diversas tentativas de localizar as rés,
seja através dos números de telefones anteriormente informados, seja através
de cartas. Diligenciou-se, também, junto aos Centros de Atenção Psicossocial -
CAPS em busca de informações sobre o paradeiro das mesmas, contudo, sem êxito"
(fl. 418). 8. Oportunizada a produção de prova pericial para comprovação
de alegações baseadas em novos documentos juntados pela parte ré em sede de
apelação, não foi possível sua realização devido exclusivamente à inércia da
própria Apelante, cujo paradeiro é desconhecido, conforme admite a própria
DPU em manifestação nos autos à fl. 418 (fevereiro/2016). 9. Se, por um lado,
mostra-se compreensível a peculiar questão em tela, cuja sensibilidade não
escapa a este juízo, de outro, não é possível aguardar indefinidamente o
comparecimento da parte em juízo para eventual efetivação de prova que viria
a lhe beneficiar. Isso porque, faz-se necessário ponderar tanto a razoável
duração do processo, quanto o objetivo social precípuo de acesso à moradia
da população de baixa renda a que visa o programa de arrendamento no qual
se insere o imóvel em discussão, de modo que a morosidade da lide vem a
prejudicar aqueles indivíduos que buscam dele participar. 10. Recurso de
apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CEF. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. SINISTRO. POSSÍVEL OCORRÊNCIA DE
INVALIDEZ PERMANENTE. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE. PARADEIRO DESCONHECIDO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR, instituído pela
Medida Provisória nº 1.823/99 e edições posteriores, convertida, finalmente,
na Lei nº 10.188/2001, tem por escopo promover o acesso da população de baixa
renda à moradia. 2. A continuidade do programa depende da observância das
cláusulas contratuais e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, não
sendo possível invocar, como justificativa para o descumprimento do pactuado,
a função social da posse, o direito à moradia, a dignidade da pessoa humana e
a condição financeira do ocupante do imóvel, enquanto não se tem uma postura
proativa no sentido de solver o débito. 3. A determinação de reintegração
da CEF na posse do imóvel objeto da demanda faz prevalecer a função social
da posse, uma vez que outras pessoas de baixa renda, em condições de arcar
com as obrigações contratuais, possuem interesse em ser beneficiadas pelo
Programa em questão, além de a inadimplência do recorrente afetar o Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR. 4. No caso em comento, a arrendatária
firmou contrato de arrendamento residencial com a CEF, em que se pactuou o
pagamento mensal das taxas de condomínio, arrendamento, e taxas de seguro. A
documentação acostada demonstra a notificação prévia do devedor para purgação
da mora, com consequente comunicação de rescisão contratual. 5. Sabe-se que
o contrato de arrendamento abarca cláusulas atinentes a pagamento de seguro e
ocorrência de situações específicas, dentre elas a superveniência de eventual
invalidez permanente, que pode vir a ensejar o consequente acionamento da
cobertura securitária por ocorrência de sinistro. 6. No caso em tela, em sede
de recurso de apelação, novos documentos trazidos pela parte ré evidenciaram
possível transtorno psiquiátrico da arrendatária, por dependência química,
o que poderia levar à constatação de mencionada invalidez e acionamento
da cobertura securitária, contexto em que foi anulada a sentença por esta
Quinta Turma Especializada (DJe 13/04/2013) que, por unanimidade, entendeu
pela produção de novas provas, ante a inexistência de preclusão absoluta
em matéria probatória nas instâncias ordinárias. 7. Deferida a realização
de perícia médica, a parte não compareceu a nenhuma das três datas 1
marcadas (29/08/2014, 31/10/2014 e 20/02/2015 - fls. 334, 379 e 391),
não havendo, inclusive, justificativa da DPU acerca do não comparecimento
ao último agendamento (fl. 410). A Defensoria Pública vem a se manifestar
posteriormente, informando não haver mais provas a produzir, tendo em vista
que "Foram feitas por este órgão diversas tentativas de localizar as rés,
seja através dos números de telefones anteriormente informados, seja através
de cartas. Diligenciou-se, também, junto aos Centros de Atenção Psicossocial -
CAPS em busca de informações sobre o paradeiro das mesmas, contudo, sem êxito"
(fl. 418). 8. Oportunizada a produção de prova pericial para comprovação
de alegações baseadas em novos documentos juntados pela parte ré em sede de
apelação, não foi possível sua realização devido exclusivamente à inércia da
própria Apelante, cujo paradeiro é desconhecido, conforme admite a própria
DPU em manifestação nos autos à fl. 418 (fevereiro/2016). 9. Se, por um lado,
mostra-se compreensível a peculiar questão em tela, cuja sensibilidade não
escapa a este juízo, de outro, não é possível aguardar indefinidamente o
comparecimento da parte em juízo para eventual efetivação de prova que viria
a lhe beneficiar. Isso porque, faz-se necessário ponderar tanto a razoável
duração do processo, quanto o objetivo social precípuo de acesso à moradia
da população de baixa renda a que visa o programa de arrendamento no qual
se insere o imóvel em discussão, de modo que a morosidade da lide vem a
prejudicar aqueles indivíduos que buscam dele participar. 10. Recurso de
apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Observações
:
Inclusão no polo passivo - despacho fl. 99.
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