TRF2 0009736-88.2016.4.02.0000 00097368820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA
PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº
1.112.943-MA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEOPLÁSTICA
INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade e determinou a penhora online em face da
agravante, por meio do sistema BACEN-JUD. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 3. Quanto à nulidade da
certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a
certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à
execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC/2015. Trata-se
de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se
refere. 4. A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial
que goza de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é
relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz
de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão
de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida. 5. Dessa forma, para
excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do
fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência
do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo
de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem. 6. In casu,
não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de
liquidez e certeza que goza a CDA. 7. Sobre as alegações de que a aplicação
da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos têm natureza
confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução, hipótese
ventilada no art. 535,IV, c/c art. 917,III do CPC/2015, oponíveis, portanto,
por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 8. A discussão acerca do BACEN-JUD,
como medida de constrição prioritária, encontra-se atualmente pacificada na
Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA,
sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou
entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora
eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens,
além de não ofender ao 1 disposto no art. 620 do CPC. 9. Visto que se
trata de medida a ser efetivada em conta da pessoa jurídica, não há risco
de penhora sobre valores que correspondam a verbas alimentícias. 10. Com
relação ao comprometimento do funcionamento da pessoa jurídica, entendo que
essa situação só pode ser analisada após a efetivação da medida, para que
se possa determinar que a penhora realizada causará realmente tal prejuízo
para as atividades da agravante. 11. Por fim, em que pese a parte autora ter
alegado a necessidade da juntada de processo administrativo pela exequente,
vez que a elaboração da memória de cálculo depende de dados existentes em seu
poder, não pode olvidar que, a princípio, é dever do interessado instruir
seu pedido ou sua defesa, com os documentos necessários a comprovar sua
tese. 12. A Lei n° 6.830/80, em seu art. 41, dispõe que o procedimento, que
justificou a lavratura da CDA em questão, ficará na repartição competente,
e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou
do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido 13. Agravo
de instrumento não provido. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA
MATÉRIA ALEGADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NULIDADE DA CDA. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENHORA ELETRÔNICA PELO BACEN-JUD. MEDIDA CONSTRITIVA
PRIORITÁRIA. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO STJ. RECURSO REPETITIVO Nº
1.112.943-MA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEOPLÁSTICA
INDÚSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., contra decisão que rejeitou
a exceção de pré-executividade e determinou a penhora online em face da
agravante, por meio do sistema BACEN-JUD. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 3. Quanto à nulidade da
certidão de dívida ativa, alegada pela requerente, convém destacar que a
certeza e liquidez, bem como a exigibilidade, são requisitos indispensáveis à
execução de qualquer crédito, nos termos do artigo 783 do CPC/2015. Trata-se
de elementos individualizadores do direito a que o título executivo se
refere. 4. A certidão de dívida ativa é um título executivo extrajudicial
que goza de presunção de certeza e liquidez. Tal presunção, contudo, é
relativa, admitindo prova em contrário. Essa prova deve ser cabal, capaz
de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão
de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida. 5. Dessa forma, para
excluir a certeza, o executado deverá provar, cabalmente, a inexistência do
fato gerador da dívida tributária, ou os fatos ensejadores da decadência
do direito ao lançamento, ou a omissão, no procedimento administrativo
de constituição do crédito, tributário ou não, de sua origem. 6. In casu,
não se verifica prova inequívoca capaz de fulminar a presunção relativa de
liquidez e certeza que goza a CDA. 7. Sobre as alegações de que a aplicação
da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos têm natureza
confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução, hipótese
ventilada no art. 535,IV, c/c art. 917,III do CPC/2015, oponíveis, portanto,
por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 8. A discussão acerca do BACEN-JUD,
como medida de constrição prioritária, encontra-se atualmente pacificada na
Corte Especial do Eg. STJ, a partir do julgamento do RESP nº 1.112.943 - MA,
sob a sistemática do art. 543-C, do CPC (recurso repetitivo), que consolidou
entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/06, a penhora
eletrônica dispensa qualquer procedimento prévio de busca de outros bens,
além de não ofender ao 1 disposto no art. 620 do CPC. 9. Visto que se
trata de medida a ser efetivada em conta da pessoa jurídica, não há risco
de penhora sobre valores que correspondam a verbas alimentícias. 10. Com
relação ao comprometimento do funcionamento da pessoa jurídica, entendo que
essa situação só pode ser analisada após a efetivação da medida, para que
se possa determinar que a penhora realizada causará realmente tal prejuízo
para as atividades da agravante. 11. Por fim, em que pese a parte autora ter
alegado a necessidade da juntada de processo administrativo pela exequente,
vez que a elaboração da memória de cálculo depende de dados existentes em seu
poder, não pode olvidar que, a princípio, é dever do interessado instruir
seu pedido ou sua defesa, com os documentos necessários a comprovar sua
tese. 12. A Lei n° 6.830/80, em seu art. 41, dispõe que o procedimento, que
justificou a lavratura da CDA em questão, ficará na repartição competente,
e dele poderão ser extraídas cópias ou certidões a requerimento da parte ou
do juízo, cabendo à parte interessada diligenciar neste sentido 13. Agravo
de instrumento não provido. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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