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Jurisprudência


TRF2 0009739-43.2016.4.02.0000 00097394320164020000

Ementa
Nº CNJ : 0009739-43.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009739-0) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO-FHE ADVOGADO : RJ023959 - JOSE PAULO RIBEIRO BARRETO E OUTROS AGRAVADO : REGINALDO COSTA TEIXEIRA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 03ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00120304920104025101) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FHE. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DO DESCONTO. IMPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos pela FHE contra o v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, modificando em parte a decisão que indeferiu o requerimento de implementação de descontos mensais na folha de pagamento da parte executada, sob o fundamento de que, por expressa determinação legal, os salários são impenhoráveis. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de omissão ou obscuridade, no seu entendimento de que i) havendo previsão expressa no contrato, com anuência das partes, poderá haverá desconto na folha de pagamento, quando houver inadimplemento de obrigação; e ii) os termos para que a satisfação do crédito deve seguir o consignado no contrato, principalmente no que concerne às porcentagens de desconto que deverão ser efetuadas. 3. A omissão, em matéria de embargos declaratórios, corresponde a ponto ou questão que deveria ter sido analisada de ofício ou sob requerimento. No entanto, o cerne da matéria em exame versava sobre a possibilidade de desconto na folha de pagamento, ora sanada pelo provimento parcial da apelação, de modo que todas as questões suscitadas restaram-se aludidas. Não se discutia, pois, se os valores deveriam ou não ser pagos com inclusão de juros e correção monetária, matéria que não foi objeto da decisão agravada e, consequentemente, da decisão ora embargada. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, uma vez que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria questionada foi devidamente enfrentada, embora não tenha este órgão julgador adotado integralmente a tese sustentada pela parte embargante. Resta claro, portanto, seu inconformismo, sendo certo que pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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