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Jurisprudência


TRF2 0009740-57.2018.4.02.0000 00097405720184020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. MEDIDA PRIORITÁRIA. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL DE BENS PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE À TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80, estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira. 2. Em razão do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de Processo Civil de 2015, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente, determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis. 3. A determinação de penhora sobre percentual do faturamento do executado pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 866, do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: i) não possuir o executado outros bens penhoráveis, ou, possuindo-os, sejam estes de difícil alienação ou insuficientes para a quitação da dívida executada; ii) nomeação de administrador; e iii) fixação de percentual sobre o faturamento que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A realização de penhora sobre percentual de faturamento de empresa é excepcional e pressupõe a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis aptos a promover a satisfação do crédito exequendo, sendo descabida a sua determinação enquanto não esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis de titularidade do executado. 5. Revela-se descabida, ao menos por ora, a determinação de penhora sobre percentual do faturamento da parte executada, ora agravada, na medida em que a observância da ordem preferencial de bens penhoráveis prevista nos artigos 835, do Código de Processo Civil de 2015, e 11, da Lei nº 6.830/80, e o não preenchimento dos requisitos exigidos para a implementação da medida, elencados no artigo 866, do Código de Processo Civil de 2015, obstam a sua efetivação anteriormente à tentativa de penhora de dinheiro, conclusão que não é afastada pela invocação genérica do princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805, do Código de Processo Civil de 2015. 1 6. A decisão agravada, ao determinar a penhora sobre percentual do faturamento da parte executada, ora agravada, limitando o valor a ser depositado mensalmente a 1/12 (um doze avos) do montante da dívida executada, concedeu, em verdade, uma espécie de parcelamento do débito, sendo que, para tanto, haveriam de ser preenchidos os requisitos previstos no artigo 916, do Código de Processo Civil de 2015, com a renúncia do direito à interposição de embargos à execução, o que não ocorreu no caso em apreço. 7. Não se pode olvidar que, até o presente momento, produziu efeitos a decisão agravada, de modo a se verificar que a parte executada, ora agravada, realizou sucessivos depósitos de valores referentes a percentual de seu faturamento, adimplindo parte da dívida executada. Assim, a reforma da decisão agravada, com a determinação de penhora de dinheiro, através do sistema BACENJUD, em substituição à penhora sobre percentual de faturamento, deve se restringir ao adimplemento de valores ainda pendentes de pagamento. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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