TRF2 0009740-57.2018.4.02.0000 00097405720184020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE DINHEIRO. MEDIDA PRIORITÁRIA. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL DE BENS
PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DO
EXECUTADO ANTERIORMENTE À TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80,
estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente
observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora
de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira. 2. Em razão
do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de
Processo Civil de 2015, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente,
determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando
as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por
meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências
para a localização de bens penhoráveis. 3. A determinação de penhora
sobre percentual do faturamento do executado pressupõe o preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 866, do Código de Processo Civil de 2015, quais
sejam: i) não possuir o executado outros bens penhoráveis, ou, possuindo-os,
sejam estes de difícil alienação ou insuficientes para a quitação da dívida
executada; ii) nomeação de administrador; e iii) fixação de percentual sobre
o faturamento que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A realização de
penhora sobre percentual de faturamento de empresa é excepcional e pressupõe
a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis aptos a promover a
satisfação do crédito exequendo, sendo descabida a sua determinação enquanto
não esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis
de titularidade do executado. 5. Revela-se descabida, ao menos por ora, a
determinação de penhora sobre percentual do faturamento da parte executada,
ora agravada, na medida em que a observância da ordem preferencial de bens
penhoráveis prevista nos artigos 835, do Código de Processo Civil de 2015,
e 11, da Lei nº 6.830/80, e o não preenchimento dos requisitos exigidos
para a implementação da medida, elencados no artigo 866, do Código de
Processo Civil de 2015, obstam a sua efetivação anteriormente à tentativa
de penhora de dinheiro, conclusão que não é afastada pela invocação genérica
do princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805, do
Código de Processo Civil de 2015. 1 6. A decisão agravada, ao determinar a
penhora sobre percentual do faturamento da parte executada, ora agravada,
limitando o valor a ser depositado mensalmente a 1/12 (um doze avos)
do montante da dívida executada, concedeu, em verdade, uma espécie de
parcelamento do débito, sendo que, para tanto, haveriam de ser preenchidos
os requisitos previstos no artigo 916, do Código de Processo Civil de 2015,
com a renúncia do direito à interposição de embargos à execução, o que não
ocorreu no caso em apreço. 7. Não se pode olvidar que, até o presente momento,
produziu efeitos a decisão agravada, de modo a se verificar que a parte
executada, ora agravada, realizou sucessivos depósitos de valores referentes
a percentual de seu faturamento, adimplindo parte da dívida executada. Assim,
a reforma da decisão agravada, com a determinação de penhora de dinheiro,
através do sistema BACENJUD, em substituição à penhora sobre percentual de
faturamento, deve se restringir ao adimplemento de valores ainda pendentes
de pagamento. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE DINHEIRO. MEDIDA PRIORITÁRIA. ORDEM LEGAL PREFERENCIAL DE BENS
PENHORÁVEIS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DO
EXECUTADO ANTERIORMENTE À TENTATIVA DE PENHORA ONLINE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em
seu artigo 835, em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80,
estabeleceu uma ordem de bens penhoráveis que deve ser preferencialmente
observada no processo de execução, ocupando a primeira posição a penhora
de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação financeira. 2. Em razão
do caráter prioritário da penhora de dinheiro, o artigo 854, do Código de
Processo Civil de 2015, autoriza que o juiz, a requerimento do exequente,
determine o bloqueio de valores de titularidade do executado, cientificando
as instituições financeiras em que se encontrem depositados ou aplicados, por
meio de sistema eletrônico, independentemente do esgotamento das diligências
para a localização de bens penhoráveis. 3. A determinação de penhora
sobre percentual do faturamento do executado pressupõe o preenchimento dos
requisitos previstos no artigo 866, do Código de Processo Civil de 2015, quais
sejam: i) não possuir o executado outros bens penhoráveis, ou, possuindo-os,
sejam estes de difícil alienação ou insuficientes para a quitação da dívida
executada; ii) nomeação de administrador; e iii) fixação de percentual sobre
o faturamento que não inviabilize a atividade empresarial. 4. A realização de
penhora sobre percentual de faturamento de empresa é excepcional e pressupõe
a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis aptos a promover a
satisfação do crédito exequendo, sendo descabida a sua determinação enquanto
não esgotados os meios disponíveis para a localização de bens penhoráveis
de titularidade do executado. 5. Revela-se descabida, ao menos por ora, a
determinação de penhora sobre percentual do faturamento da parte executada,
ora agravada, na medida em que a observância da ordem preferencial de bens
penhoráveis prevista nos artigos 835, do Código de Processo Civil de 2015,
e 11, da Lei nº 6.830/80, e o não preenchimento dos requisitos exigidos
para a implementação da medida, elencados no artigo 866, do Código de
Processo Civil de 2015, obstam a sua efetivação anteriormente à tentativa
de penhora de dinheiro, conclusão que não é afastada pela invocação genérica
do princípio da menor onerosidade da execução, positivado no artigo 805, do
Código de Processo Civil de 2015. 1 6. A decisão agravada, ao determinar a
penhora sobre percentual do faturamento da parte executada, ora agravada,
limitando o valor a ser depositado mensalmente a 1/12 (um doze avos)
do montante da dívida executada, concedeu, em verdade, uma espécie de
parcelamento do débito, sendo que, para tanto, haveriam de ser preenchidos
os requisitos previstos no artigo 916, do Código de Processo Civil de 2015,
com a renúncia do direito à interposição de embargos à execução, o que não
ocorreu no caso em apreço. 7. Não se pode olvidar que, até o presente momento,
produziu efeitos a decisão agravada, de modo a se verificar que a parte
executada, ora agravada, realizou sucessivos depósitos de valores referentes
a percentual de seu faturamento, adimplindo parte da dívida executada. Assim,
a reforma da decisão agravada, com a determinação de penhora de dinheiro,
através do sistema BACENJUD, em substituição à penhora sobre percentual de
faturamento, deve se restringir ao adimplemento de valores ainda pendentes
de pagamento. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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