TRF2 0009740-61.2010.4.02.5101 00097406120104025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação cível interposta contra decisão
que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, que
objetivava o pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento
de auxílio-funeral no valor de R$2.538,00, em razão do falecimento do
militar em 8.3.2007. 2. Alegaram os demandantes, em síntese, que desde o
falecimento do militar da aeronáutica, morto em serviço, nada receberam a
título de indenização, seguro e auxílio funeral. Alegaram, ainda, que têm
direito de receber indenização pelos danos morais a que foram submetidos,
em decorrência da perda irreparável do ente querido, em circunstancias não
esclarecidas. 3. A controvérsia cinge-se à análise do pagamento do auxílio
funeral e seguro à família do militar falecido, bem como a possibilidade de
imputação de responsabilidade civil ao Estado pela morte do militar. 4. Em
relação ao suposto seguro, foi esclarecido nos autos que a família deve
habilita-se ao pagamento do suposto prêmio junto à seguradora. 5. Quanto
ao pagamento do auxílio-funeral, consta nos autos comprovante de quitação
do benefício. Denota-se que no dia 14.3.2007 foi efetuado depósito no
valor de R$ 500,00, sendo o valor restante de R$2.083,00 depositado no dia
28.3.2007. Posteriormente, o desconto no contracheque foi para compensar o
valor anteriormente recebido, sob pena de duplicidade de pagamento. 6. No
que tange à reparação por danos morais pleiteada pelos demandantes,
deve-se analisar a responsabilidade civil do Estado no caso em tela. O
ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria
do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a
qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que
esta foi por ele causada. Assim, o dever de indenizar do Estado dependerá
simplesmente da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do
agente público e o prejuízo causado, independentemente da comprovação da
culpa do agente executor. Desse modo, ausente qualquer um desses elementos,
fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente
causados a terceiros. 7. No boletim de ocorrência verifica-se que o militar
foi vítima de uma tentativa de roubo do veículo que o militar supostamente
dirigia seguido de morte, no dia 8.3.2007. 8. Portanto, não restou comprovado
nos autos o nexo causal entre a morte do militar, decorrente de tentativa
de roubo, e o serviço de motorista das Forças Armadas, não podendo, dessa
forma, imputar ao recorrido a responsabilidade por ato praticado por terceiro
estranho ao serviço estatal. 9. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO DE
CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Apelação cível interposta contra decisão
que julgou improcedente o pedido formulado em face da UNIÃO FEDERAL, que
objetivava o pagamento de indenização por danos morais, além do pagamento
de auxílio-funeral no valor de R$2.538,00, em razão do falecimento do
militar em 8.3.2007. 2. Alegaram os demandantes, em síntese, que desde o
falecimento do militar da aeronáutica, morto em serviço, nada receberam a
título de indenização, seguro e auxílio funeral. Alegaram, ainda, que têm
direito de receber indenização pelos danos morais a que foram submetidos,
em decorrência da perda irreparável do ente querido, em circunstancias não
esclarecidas. 3. A controvérsia cinge-se à análise do pagamento do auxílio
funeral e seguro à família do militar falecido, bem como a possibilidade de
imputação de responsabilidade civil ao Estado pela morte do militar. 4. Em
relação ao suposto seguro, foi esclarecido nos autos que a família deve
habilita-se ao pagamento do suposto prêmio junto à seguradora. 5. Quanto
ao pagamento do auxílio-funeral, consta nos autos comprovante de quitação
do benefício. Denota-se que no dia 14.3.2007 foi efetuado depósito no
valor de R$ 500,00, sendo o valor restante de R$2.083,00 depositado no dia
28.3.2007. Posteriormente, o desconto no contracheque foi para compensar o
valor anteriormente recebido, sob pena de duplicidade de pagamento. 6. No
que tange à reparação por danos morais pleiteada pelos demandantes,
deve-se analisar a responsabilidade civil do Estado no caso em tela. O
ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria
do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a
qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que
esta foi por ele causada. Assim, o dever de indenizar do Estado dependerá
simplesmente da comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta do
agente público e o prejuízo causado, independentemente da comprovação da
culpa do agente executor. Desse modo, ausente qualquer um desses elementos,
fica afastada a responsabilidade do ente estatal pelos danos eventualmente
causados a terceiros. 7. No boletim de ocorrência verifica-se que o militar
foi vítima de uma tentativa de roubo do veículo que o militar supostamente
dirigia seguido de morte, no dia 8.3.2007. 8. Portanto, não restou comprovado
nos autos o nexo causal entre a morte do militar, decorrente de tentativa
de roubo, e o serviço de motorista das Forças Armadas, não podendo, dessa
forma, imputar ao recorrido a responsabilidade por ato praticado por terceiro
estranho ao serviço estatal. 9. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Observações
:
NOVO VALOR ATRIBUIDO À CAUSA R$ 502.538,00, CONFORME DESPACHO DE FLS. 388
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