TRF2 0009740-70.2010.4.02.5001 00097407020104025001
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - MULTA A DMINISTRATIVA
- LEI Nº 9.933/99 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos à execução fiscal
iniciada pelo INMETRO, relativa à multa administrativa aplicada com fundamento
no a rtigo 8º da Lei nº 9.933/99. 2. In casu, o INMETRO apresentou a CDA
demonstrando que os requisitos legais relacionados no art. 2º, §§5º e 6º da
Lei nº 6.830/80 foram atendidos, como a identificação, o nome e o domicílio do
devedor; o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei; a origem e a natureza
da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo,
a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, o número do
processo administrativo e o número do auto de infração. 3. Os requisitos
formais de validade dos termos de inscrição em dívida ativa previstos na
Lei nº 6.830/80, reproduzem o disposto no art. 202 do Código Tributário
Nacional, tendo como finalidade possibilitar ao devedor defender-se após
o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade
pelo seu pagamento. 4. Satisfeitos os requisitos contidos na Lei nº 6.830/80,
temos que a certidão de dívida ativa goza da presunção legal de certeza e
liquidez, cabendo ao executado ou terceiro a quem aproveite, ilidir esta p
resunção, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - MULTA A DMINISTRATIVA
- LEI Nº 9.933/99 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta
contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos à execução fiscal
iniciada pelo INMETRO, relativa à multa administrativa aplicada com fundamento
no a rtigo 8º da Lei nº 9.933/99. 2. In casu, o INMETRO apresentou a CDA
demonstrando que os requisitos legais relacionados no art. 2º, §§5º e 6º da
Lei nº 6.830/80 foram atendidos, como a identificação, o nome e o domicílio do
devedor; o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular
os juros de mora e demais encargos previstos em lei; a origem e a natureza
da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária,
bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo,
a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, o número do
processo administrativo e o número do auto de infração. 3. Os requisitos
formais de validade dos termos de inscrição em dívida ativa previstos na
Lei nº 6.830/80, reproduzem o disposto no art. 202 do Código Tributário
Nacional, tendo como finalidade possibilitar ao devedor defender-se após
o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade
pelo seu pagamento. 4. Satisfeitos os requisitos contidos na Lei nº 6.830/80,
temos que a certidão de dívida ativa goza da presunção legal de certeza e
liquidez, cabendo ao executado ou terceiro a quem aproveite, ilidir esta p
resunção, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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