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Jurisprudência


TRF2 0009740-70.2010.4.02.5001 00097407020104025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INMETRO - MULTA A DMINISTRATIVA - LEI Nº 9.933/99 - IMPROVIMENTO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos dos embargos opostos à execução fiscal iniciada pelo INMETRO, relativa à multa administrativa aplicada com fundamento no a rtigo 8º da Lei nº 9.933/99. 2. In casu, o INMETRO apresentou a CDA demonstrando que os requisitos legais relacionados no art. 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/80 foram atendidos, como a identificação, o nome e o domicílio do devedor; o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei; a origem e a natureza da dívida; a indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo, a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa, o número do processo administrativo e o número do auto de infração. 3. Os requisitos formais de validade dos termos de inscrição em dívida ativa previstos na Lei nº 6.830/80, reproduzem o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional, tendo como finalidade possibilitar ao devedor defender-se após o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento. 4. Satisfeitos os requisitos contidos na Lei nº 6.830/80, temos que a certidão de dívida ativa goza da presunção legal de certeza e liquidez, cabendo ao executado ou terceiro a quem aproveite, ilidir esta p resunção, o que não ocorreu. 5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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