TRF2 0009746-35.2016.4.02.0000 00097463520164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo
de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu
o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça mensalmente
à autora o medicamento OMALIZUMABE 150 mg, na quantidade prescrita. II -
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de
instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares
somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas
de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a
decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - A Constituição da
República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre
a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde
(CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade
da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que
dela necessitem. V - Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta
e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). VI - Compulsando-se
os autos, verifica-se que, conforme laudo médico acostado à fl. 17 dos
autos principais, a Autora foi diagnosticada com Asma de difícil controle
(CID 10: J45.0), sendo indicado para o adequado tratamento da patologia que
acomete a requerente o uso do medicamento OMALIZUMABE, em razão de não se
obter resposta satisfatória com as opções terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS. VII - Registre-se que o fármaco pleiteado foi prescrito por médico do
Hospital Federal dos Servidores do Estado, onde a Autora realiza tratamento,
tendo o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde atestado que "os
medicamentos disponibilizados pelo SUS atualmente para o tratamento da Asma
não oferecem o suporte para os casos de asma de difícil controle" (fl. 69
dos autos principais), razão pela qual resta caracterizada a necessidade da
excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em
sede administrativa. VIII - Portanto, da ponderação do direito à saúde com
os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida 1 comprovação,
no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se
que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento
do autor. IX - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não
pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias
decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais
(AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Agravo de Instrumento
desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE. I - Trata-se de Agravo
de Instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que deferiu
o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré forneça mensalmente
à autora o medicamento OMALIZUMABE 150 mg, na quantidade prescrita. II -
Esta Egrégia Corte tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de
instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares
somente devem ser reformadas quando houver manifesto abuso de poder, eivadas
de ilegalidade ou se revestirem de cunho teratológico, sendo certo que a
decisão recorrida não se enquadra nessas exceções. III - A Constituição da
República (CRFB/88) estabelece, em seu artigo 196, que "a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção
e recuperação". Nessa senda, cumpre ao legislador ordinário dispor sobre
a "regulamentação, fiscalização e controle" das ações e serviços de saúde
(CRFB, art. 197). IV - Visa o Sistema Único de Saúde, assim, à integralidade
da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que
dela necessitem. V - Desta feita, no que diz respeito à responsabilidade pelo
fornecimento gratuito de medicamentos, entende-se que a mesma é conjunta
e solidária da União, Estado e Município, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/SE,
submetido à sistemática da repercussão geral (tema 793). VI - Compulsando-se
os autos, verifica-se que, conforme laudo médico acostado à fl. 17 dos
autos principais, a Autora foi diagnosticada com Asma de difícil controle
(CID 10: J45.0), sendo indicado para o adequado tratamento da patologia que
acomete a requerente o uso do medicamento OMALIZUMABE, em razão de não se
obter resposta satisfatória com as opções terapêuticas disponibilizadas pelo
SUS. VII - Registre-se que o fármaco pleiteado foi prescrito por médico do
Hospital Federal dos Servidores do Estado, onde a Autora realiza tratamento,
tendo o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde atestado que "os
medicamentos disponibilizados pelo SUS atualmente para o tratamento da Asma
não oferecem o suporte para os casos de asma de difícil controle" (fl. 69
dos autos principais), razão pela qual resta caracterizada a necessidade da
excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em
sede administrativa. VIII - Portanto, da ponderação do direito à saúde com
os demais princípios constitucionais que lhe são contrapostos, em virtude
também do caráter evolutivo da doença, bem como pela devida 1 comprovação,
no caso concreto, da indispensabilidade do medicamento pretendido, conclui-se
que cabe ao poder público assegurar seu fornecimento para o adequado tratamento
do autor. IX - Em que pese a existência de limitações orçamentárias, esta não
pode servir de escudo para recusas de cumprimento de obrigações prioritárias
decorrentes de provimento judicial que dê efetividade a direitos fundamentais
(AgRg no AREsp 649.229/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 06/04/2017). X - Agravo de Instrumento
desprovido.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
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