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Jurisprudência


TRF2 0009758-49.2016.4.02.0000 00097584920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF/88. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, concedeu "os efeitos antecipados da tutela requerida, condenando os réus ao fornecimento do medicamento Fabrazyme (Betagalsidase) 35 mg - 02 frasco- ampola/infusão quinzenal". - O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao que tudo indica, parece estar adotando entendimento, segundo o qual há "responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde". (cf. STA 175 AgR/CE. Tribunal Pleno. Rel. Min. GILMAR MENDES. DJ de 30/04/2010). - Na espécie, embora esteja presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na ponderação entre os interesses em conflito, tendo em vista as peculiaridades do caso em apreço, deve prevalecer o interesse da parte agravada, notadamente pela circunstância de o aludido medicamento ser necessário para assegurar a manutenção de sua vida. - Convém salientar, ainda, que, à luz do Relatório Médico assinado por médica nefrologista, devidamente credenciada junto ao CRM, o ora agravado "foi diagnosticado com Doença de Fabry (CID 10:E75.2)", sendo "portador de Insuficiência Renal Crônica (IRC) em Terapia de Substituição Renal (Hemodiálise) desde junho de 2014 com história de Hipertensão Arterial de longa data e gota", esclarecendo que "as manifestações clínicas incluem angioqueratomas, acroparestesia, anidrose, opacificação da córnea e/ou lente, alterações retinianas, 1 doença cardiovascular (insuficiência mitral, arritmia cardíaca, insuficiência cardíaca), doença cerebrovascular, doença pulmonar obstrutiva, dentre outros menos frequentes", além "das complicações associadas à doença renal, há risco de morte por acidente vascular cerebral e doença cardiovascular, por vezes relacionada à morte súbita", concluindo que, no caso do ora recorrido "há indicações de terapia de reposição enzimática de forma a evitar o risco eminente de morte súbita (principal causa mortis oriunda da doença de Fabry) e outras complicações cardiovasculares, além dos danos no sistema nervoso central". - Diante desse panorama, considerando a gravidade do caso dos autos, e levando em conta o Relatório Médico acostado, que destacou o risco de dano à vida do paciente, é de todo recomendável a manutenção da decisão agravada. - Esta Egrégia Corte Regional Federal já adotou o mesmo entendimento da decisão agravada, em situação semelhante à tratada in casu, onde se constata a gravidade do quadro de saúde da parte autora (AG nº 201500000079097, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relatora Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA, Data de Decisão: 15/07/2016, Data de Disponibilização: 19/07/2016). - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2017
Data da Publicação : 09/02/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA