TRF2 0009760-19.2016.4.02.0000 00097601920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ECULIZUMABE (SOLIRIS). HEMOGLOBINÚRIA
PAROXÍSTICA NOTURNA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que
os demandados forneçam o medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS) ao requerente,
ora agravante, portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna. 2. O art. 196
da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao
Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. No caso em
comento, de acordo com o laudo assinado pelo hematologista que assiste o
demandante, há urgência na administração do medicamento, o que evita a piora
do quadro clínico do paciente, bem como o óbito. Atestou que o medicamento
ora pleiteado é indicado para tratamento da doença que acomete o autor, o
que impedirá as crises de hemólise, com a destruição dos glóbulos vermelhos
do sangue. 5. Assim, considerando que se trata de uma doença refratária à
terapia convencional, e que já houve tentativas com fármacos alternativos,
esta relatoria entende que não se mostra razoável, neste momento processual,
indeferir o fornecimento do medicamento pleiteado à agravada. Precedente
desta Colenda Turma. 6. Ademais, verifica-se que o registro do medicamento
ECULIZUMABE (SOLIRIS) restou deferido pela Anvisa, conforme registro nº
1.9811.0001.001-5, em março de 2017. 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ECULIZUMABE (SOLIRIS). HEMOGLOBINÚRIA
PAROXÍSTICA NOTURNA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu o requerimento de tutela antecipada para determinar que
os demandados forneçam o medicamento ECULIZUMABE (SOLIRIS) ao requerente,
ora agravante, portador de Hemoglobinúria Paroxística Noturna. 2. O art. 196
da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao
Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde um
bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da pessoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. No caso em
comento, de acordo com o laudo assinado pelo hematologista que assiste o
demandante, há urgência na administração do medicamento, o que evita a piora
do quadro clínico do paciente, bem como o óbito. Atestou que o medicamento
ora pleiteado é indicado para tratamento da doença que acomete o autor, o
que impedirá as crises de hemólise, com a destruição dos glóbulos vermelhos
do sangue. 5. Assim, considerando que se trata de uma doença refratária à
terapia convencional, e que já houve tentativas com fármacos alternativos,
esta relatoria entende que não se mostra razoável, neste momento processual,
indeferir o fornecimento do medicamento pleiteado à agravada. Precedente
desta Colenda Turma. 6. Ademais, verifica-se que o registro do medicamento
ECULIZUMABE (SOLIRIS) restou deferido pela Anvisa, conforme registro nº
1.9811.0001.001-5, em março de 2017. 7. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão