TRF2 0009763-08.2015.4.02.0000 00097630820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS LEGAIS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do débito referente
ao processo administrativo 33902.174298/2008-44, no valor de R$ 238.127,37
(duzentos e trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e
sete centavos), bem como a inscrição da empresa no CADIN ou em Dívida
Ativa. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança
das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de
irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273
do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo de instrumento,
cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos
necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no
mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior. 3. O
ato administrativo goza de presunção de legitimidade, especialmente quando ele
impõe penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo
que, em princípio, observou adequadamente os princípios do contraditório
e da ampla defesa. No caso, o próprio agravante narra de exauriu a esfera
recursal, tendo, em 5.9.2011, interposto recurso contra a decisão proferida
pela Diretoria de Fiscalização da ANS, cujo julgamento confirmou a decisão
anterior que havia imposto a penalidade de multa. Portanto, não existe nos
autos prova inequívoca da presença da verossimilhança do alegado direito,
mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir a ocorrência das
irregularidades apontadas no processo administrativo. 4. O STJ consolidou
o entendimento, em julgamento realizado em sistemática do art. 543-C, do
CPC/73, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da
exigibilidade do crédito (STJ, 1ª Seção, REsp 1140956, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 3.12.2010). Embora não exista previsão legal expressa, a jurisprudência
desta Corte Regional tem aplicado, por analogia, à suspensão do crédito não
tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 do STJ (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00004017920154020000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
DJE 14.7.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00022947120164020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.7.2016). 5. A simples
existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro
do devedor no CADIN, para tanto, necessário comprovar, nos termos do que dispõe
a Lei nº 10.522/02, uma das seguintes situações: a) ajuizamento de ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o 1
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; b)
suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00123652920144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2016). 6. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
DÉBITO. INSCRIÇÃO NO CADIN. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS LEGAIS. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o
pedido de tutela para que fosse suspensa a exigibilidade do débito referente
ao processo administrativo 33902.174298/2008-44, no valor de R$ 238.127,37
(duzentos e trinta e oito mil, cento e vinte e sete reais e trinta e
sete centavos), bem como a inscrição da empresa no CADIN ou em Dívida
Ativa. 2. O deferimento da tutela antecipada requer prova de verossimilhança
das alegações, risco de dano irreparável, bem como que não haja perigo de
irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 273
do CPC/73 (art. 300 do CPC/2015). Ao julgar o agravo de instrumento,
cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos
necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no
mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior. 3. O
ato administrativo goza de presunção de legitimidade, especialmente quando ele
impõe penalidade pela prática de infração apurada em processo administrativo
que, em princípio, observou adequadamente os princípios do contraditório
e da ampla defesa. No caso, o próprio agravante narra de exauriu a esfera
recursal, tendo, em 5.9.2011, interposto recurso contra a decisão proferida
pela Diretoria de Fiscalização da ANS, cujo julgamento confirmou a decisão
anterior que havia imposto a penalidade de multa. Portanto, não existe nos
autos prova inequívoca da presença da verossimilhança do alegado direito,
mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir a ocorrência das
irregularidades apontadas no processo administrativo. 4. O STJ consolidou
o entendimento, em julgamento realizado em sistemática do art. 543-C, do
CPC/73, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da
exigibilidade do crédito (STJ, 1ª Seção, REsp 1140956, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 3.12.2010). Embora não exista previsão legal expressa, a jurisprudência
desta Corte Regional tem aplicado, por analogia, à suspensão do crédito não
tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 do STJ (TRF2, 7ª Turma
Especializada, AG 00004017920154020000, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER,
DJE 14.7.2015; TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00022947120164020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, DJE 27.7.2016). 5. A simples
existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro
do devedor no CADIN, para tanto, necessário comprovar, nos termos do que dispõe
a Lei nº 10.522/02, uma das seguintes situações: a) ajuizamento de ação,
com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o 1
oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; b)
suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00123652920144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 16.5.2016). 6. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
25/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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