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Jurisprudência


TRF2 0009764-90.2015.4.02.0000 00097649020154020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO. PEÇA OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, considerando a instrução deficiente do recurso, eis que o subscritor da exordial recursal não se encontra constituído nos autos. 2. Registre-se que é dever do agravante realizar a juntada de todas as peças obrigatórias e necessárias à instrução do agravo do instrumento, na forma do art. 525 do CPC. 3. A instrução do agravo é deficiente, eis que não há nos autos cópia de procuração ou de substabelecimento da parte agravante, peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico quando da interposição do presente recurso, que dê poderes ao subscritor da peça inicial recursal. 4. Não há que se falar em oportunizar a correta instrução do recurso com peças obrigatórias na medida em que a hipótese está expressamente disciplinada no artigo 525 do CPC. A legislação processual não admite a apresentação de peças obrigatórias após a protocolização do agravo de instrumento, conforme artigo 557 do CPC. 5. Recurso deficientemente instruído, como é o caso, deve de plano ter seu seguimento negado. Não houve a quebra da barreira de admissibilidade, logo, não há que se analisar a questão de mérito. 6. Agravo interno conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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