TRF2 0009764-90.2015.4.02.0000 00097649020154020000
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUBSCRITOR
DA PEÇA RECURSAL NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente, considerando a instrução deficiente do recurso,
eis que o subscritor da exordial recursal não se encontra constituído nos
autos. 2. Registre-se que é dever do agravante realizar a juntada de todas
as peças obrigatórias e necessárias à instrução do agravo do instrumento, na
forma do art. 525 do CPC. 3. A instrução do agravo é deficiente, eis que não
há nos autos cópia de procuração ou de substabelecimento da parte agravante,
peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico quando da interposição do
presente recurso, que dê poderes ao subscritor da peça inicial recursal. 4. Não
há que se falar em oportunizar a correta instrução do recurso com peças
obrigatórias na medida em que a hipótese está expressamente disciplinada
no artigo 525 do CPC. A legislação processual não admite a apresentação de
peças obrigatórias após a protocolização do agravo de instrumento, conforme
artigo 557 do CPC. 5. Recurso deficientemente instruído, como é o caso,
deve de plano ter seu seguimento negado. Não houve a quebra da barreira de
admissibilidade, logo, não há que se analisar a questão de mérito. 6. Agravo
interno conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. SUBSCRITOR
DA PEÇA RECURSAL NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PROCURAÇÃO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto
pela ora recorrente, considerando a instrução deficiente do recurso,
eis que o subscritor da exordial recursal não se encontra constituído nos
autos. 2. Registre-se que é dever do agravante realizar a juntada de todas
as peças obrigatórias e necessárias à instrução do agravo do instrumento, na
forma do art. 525 do CPC. 3. A instrução do agravo é deficiente, eis que não
há nos autos cópia de procuração ou de substabelecimento da parte agravante,
peça obrigatória prevista no ordenamento jurídico quando da interposição do
presente recurso, que dê poderes ao subscritor da peça inicial recursal. 4. Não
há que se falar em oportunizar a correta instrução do recurso com peças
obrigatórias na medida em que a hipótese está expressamente disciplinada
no artigo 525 do CPC. A legislação processual não admite a apresentação de
peças obrigatórias após a protocolização do agravo de instrumento, conforme
artigo 557 do CPC. 5. Recurso deficientemente instruído, como é o caso,
deve de plano ter seu seguimento negado. Não houve a quebra da barreira de
admissibilidade, logo, não há que se analisar a questão de mérito. 6. Agravo
interno conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão