TRF2 0009770-97.2015.4.02.0000 00097709720154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º DA LEI Nº 10.259/01. INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1 - Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual se
discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de
cumprimento de sentença judicial coletiva. 2 - Na forma da lei, os Juizados
Especiais Federais detém competência apenas para a execução de seus próprios
julgados e de títulos executivos extrajudiciais. 3 - Os JEFs também não
estão autorizados a processar demandas de interesses difusos ou individuais
homogêneos, o que leva a competência da execução para as Varas Federais. 4 -
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO
COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 3º DA LEI Nº 10.259/01. INCOMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS. 1 - Cuida-se de conflito negativo de
competência suscitado pelo Juízo do 1º Juizado Especial Federal do Rio de
Janeiro, em face do Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no qual se
discute qual dos juízos seria o competente para processar e julgar a ação de
cumprimento de sentença judicial coletiva. 2 - Na forma da lei, os Juizados
Especiais Federais detém competência apenas para a execução de seus próprios
julgados e de títulos executivos extrajudiciais. 3 - Os JEFs também não
estão autorizados a processar demandas de interesses difusos ou individuais
homogêneos, o que leva a competência da execução para as Varas Federais. 4 -
Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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