TRF2 0009778-74.2015.4.02.0000 00097787420154020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,
a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - Os contratos celebrados entre a CEF e os autores excluídos
do polo ativo da lide não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do
SF/SFH. De fato, os referidos Agravados firmaram contrato de financiamento
com a Agravante com cobertura do FCVS, os quais foram averbados no ramo
66 - apólice pública. Entretanto, os documentos acostados a fls. 230/231
e a fls. 239/240 demonstram que as apólices dos agravados IGNÁCIA BORGES
DOS SANTOS, MARIA DA PENHA BERMUDES GALOTE (cujo contrato de financiamento
fora celebrado originariamente por EMANUEL OLINTO DA SILVA P. ROCHA), NOEMIA
FREITAS DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DA VITÓRIA foram excluídos do referido
ramo em novembro de 1999; julho de 1999, outubro de 2000 e setembro de 1997,
respectivamente, o que descaracteriza as apólices como públicas. Dessa forma,
revela-se a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal com relação a
estes contratos, tendo a decisão agravada determinado, com acerto, a exclusão
dos referidos autores do polo ativo da lide, determinando o prosseguimento
do feito tão somente com relação à autora Ilka Santos Rangel. III - Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,
a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - Os contratos celebrados entre a CEF e os autores excluídos
do polo ativo da lide não envolvem apólice pública de seguro no âmbito do
SF/SFH. De fato, os referidos Agravados firmaram contrato de financiamento
com a Agravante com cobertura do FCVS, os quais foram averbados no ramo
66 - apólice pública. Entretanto, os documentos acostados a fls. 230/231
e a fls. 239/240 demonstram que as apólices dos agravados IGNÁCIA BORGES
DOS SANTOS, MARIA DA PENHA BERMUDES GALOTE (cujo contrato de financiamento
fora celebrado originariamente por EMANUEL OLINTO DA SILVA P. ROCHA), NOEMIA
FREITAS DOS SANTOS e CARLOS ALBERTO DA VITÓRIA foram excluídos do referido
ramo em novembro de 1999; julho de 1999, outubro de 2000 e setembro de 1997,
respectivamente, o que descaracteriza as apólices como públicas. Dessa forma,
revela-se a inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal com relação a
estes contratos, tendo a decisão agravada determinado, com acerto, a exclusão
dos referidos autores do polo ativo da lide, determinando o prosseguimento
do feito tão somente com relação à autora Ilka Santos Rangel. III - Agravo
de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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