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Jurisprudência


TRF2 0009783-96.2015.4.02.0000 00097839620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. FORNECIMENTO DO "DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES". POSSIBILIDADE DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO RESULTADO DO BLOQUEIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que indeferiu pedido de renovação da penhora pelo sistema BacenJud e a juntada aos autos do documento de "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores". 2. O agravante argumenta que logrou êxito quanto ao deferimento do pedido de aplicação do disposto no art. 655- A do CPC mas que não foi juntado aos autos a ordem judicial de bloqueio de valores, portanto, impossível verificarmos com um grau eficaz de certeza se todas as instituições financeiras abrangidas pelo convênio BACEN-JUD, forneceram ao juízo informação sobre a existência ou inexistência de ativos financeiros em nome do Executado, sob sua administração. Aduz, ainda, que a não juntada da ordem de detalhamento pleiteada, fere a necessidade de se dar publicidade a decisão judicial e por conseguinte de uma só forma viola, por arrastamento, aos princípios constitucionais do contraditório da ampla defesa, da motivação e impede a fiscalização da legalidade pela parte do ato judicial. 3. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, após o deferimento de medida constritiva, consta apenas certidão emitida pelo servidor do Juízo no sentido de que o resultado da solicitação de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud foi negativo, sem o extrato de detalhamento do resultado do procedimento. 4. A apresentação do detalhamento se faz necessária, em decorrência da transparência gerada por tal medida, proporcionando, consequentemente, meios de garantia do contraditório e ampla defesa. Ademais, a juntada do detalhamento assegura, ainda, a publicidade da atividade desenvolvida, não se tratando, portanto, de averiguação de ocorrência de indício de que tenha havido incorreção nos dados do cadastramento da ordem de bloqueio, mas sim de entender razoável o direito do agravante de acesso às informações referentes ao Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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