TRF2 0009783-96.2015.4.02.0000 00097839620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. FORNECIMENTO DO
"DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES". POSSIBILIDADE DE
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO RESULTADO DO BLOQUEIO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que
indeferiu pedido de renovação da penhora pelo sistema BacenJud e a juntada
aos autos do documento de "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores". 2. O agravante argumenta que logrou êxito quanto ao deferimento
do pedido de aplicação do disposto no art. 655- A do CPC mas que não foi
juntado aos autos a ordem judicial de bloqueio de valores, portanto, impossível
verificarmos com um grau eficaz de certeza se todas as instituições financeiras
abrangidas pelo convênio BACEN-JUD, forneceram ao juízo informação sobre a
existência ou inexistência de ativos financeiros em nome do Executado, sob
sua administração. Aduz, ainda, que a não juntada da ordem de detalhamento
pleiteada, fere a necessidade de se dar publicidade a decisão judicial e
por conseguinte de uma só forma viola, por arrastamento, aos princípios
constitucionais do contraditório da ampla defesa, da motivação e impede a
fiscalização da legalidade pela parte do ato judicial. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que, de fato, após o deferimento de medida constritiva,
consta apenas certidão emitida pelo servidor do Juízo no sentido de que o
resultado da solicitação de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud foi
negativo, sem o extrato de detalhamento do resultado do procedimento. 4. A
apresentação do detalhamento se faz necessária, em decorrência da transparência
gerada por tal medida, proporcionando, consequentemente, meios de garantia do
contraditório e ampla defesa. Ademais, a juntada do detalhamento assegura,
ainda, a publicidade da atividade desenvolvida, não se tratando, portanto,
de averiguação de ocorrência de indício de que tenha havido incorreção nos
dados do cadastramento da ordem de bloqueio, mas sim de entender razoável
o direito do agravante de acesso às informações referentes ao Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. 5. Agravo de instrumento a que se
dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PENHORA ON LINE. FORNECIMENTO DO
"DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES". POSSIBILIDADE DE
ACESSO ÀS INFORMAÇÕES PROVENIENTES DO RESULTADO DO BLOQUEIO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que
indeferiu pedido de renovação da penhora pelo sistema BacenJud e a juntada
aos autos do documento de "Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores". 2. O agravante argumenta que logrou êxito quanto ao deferimento
do pedido de aplicação do disposto no art. 655- A do CPC mas que não foi
juntado aos autos a ordem judicial de bloqueio de valores, portanto, impossível
verificarmos com um grau eficaz de certeza se todas as instituições financeiras
abrangidas pelo convênio BACEN-JUD, forneceram ao juízo informação sobre a
existência ou inexistência de ativos financeiros em nome do Executado, sob
sua administração. Aduz, ainda, que a não juntada da ordem de detalhamento
pleiteada, fere a necessidade de se dar publicidade a decisão judicial e
por conseguinte de uma só forma viola, por arrastamento, aos princípios
constitucionais do contraditório da ampla defesa, da motivação e impede a
fiscalização da legalidade pela parte do ato judicial. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que, de fato, após o deferimento de medida constritiva,
consta apenas certidão emitida pelo servidor do Juízo no sentido de que o
resultado da solicitação de bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud foi
negativo, sem o extrato de detalhamento do resultado do procedimento. 4. A
apresentação do detalhamento se faz necessária, em decorrência da transparência
gerada por tal medida, proporcionando, consequentemente, meios de garantia do
contraditório e ampla defesa. Ademais, a juntada do detalhamento assegura,
ainda, a publicidade da atividade desenvolvida, não se tratando, portanto,
de averiguação de ocorrência de indício de que tenha havido incorreção nos
dados do cadastramento da ordem de bloqueio, mas sim de entender razoável
o direito do agravante de acesso às informações referentes ao Detalhamento
de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. 5. Agravo de instrumento a que se
dá provimento.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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