TRF2 0009784-41.2014.4.02.5101 00097844120144025101
CIVIL. COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA
DE DEMANDA DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Gira a causa de pedir desta demanda no fato da parte autora
ter intentado em 1988 ação em face da Ré, Caixa Econômica Federal, visando
à indenização pelo roubo de joias de sua propriedade que estavam penhoradas
e guardadas por esta, tendo que contratar um causídico para a mesma. Essa
lide ora à baila foi julgada procedente e, em 17.11.2009, expediu-se alvará
em seu favor na cifra de R$ 681.753,56 (seiscentos e oitenta e um mil,
setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto,
ao final, teve que pagar ao advogado a importância de R$ 136.350,71 (cento
e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos)
a título de honorários contratuais. Neste diapasão, ingressou com a presente
Ação para obter o ressarcimento desta cifra. 2. Os honorários advocatícios
integram a indenização a título de reparação por perdas e danos, possuindo
natureza acessória a do principal. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404
do CC. 3. O lustro prescricional para a indenização de roubo de joias da
Recorrente penhoradas e acauteladas pela CEF (obrigação principal) é regida
pelo art. 206, §3º, V, do CC (três anos). Logo, a prescrição para a cobrança
da Ré de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da causa,
pretensão esta visada pela Autora (obrigação acessória), deverá ser também
de três anos. 4. Prescrição configurada. Considerando que a Recorrente
levantou o valor devido pela Caixa através de Alvará em 23 de novembro de
2009 e a presente demanda foi intentada apenas em 28 de julho de 2014, restou
ultrapassado o lapso temporal de três anos. 5. Mesmo se assim não fosse, a
improcedência do pedido autoral seria medida a se impor. Quando a parte opta
pela contratação de patrono particular para atuar numa ação judicial, é sua a
exclusiva responsabilidade pelos ônus advindos desta celebração, inexistindo
qualquer possibilidade de terceiro ficar a cargo de tais dispêndios, porquanto
não se obrigou aos seus termos. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 1 6. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA
DE DEMANDA DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Gira a causa de pedir desta demanda no fato da parte autora
ter intentado em 1988 ação em face da Ré, Caixa Econômica Federal, visando
à indenização pelo roubo de joias de sua propriedade que estavam penhoradas
e guardadas por esta, tendo que contratar um causídico para a mesma. Essa
lide ora à baila foi julgada procedente e, em 17.11.2009, expediu-se alvará
em seu favor na cifra de R$ 681.753,56 (seiscentos e oitenta e um mil,
setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto,
ao final, teve que pagar ao advogado a importância de R$ 136.350,71 (cento
e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos)
a título de honorários contratuais. Neste diapasão, ingressou com a presente
Ação para obter o ressarcimento desta cifra. 2. Os honorários advocatícios
integram a indenização a título de reparação por perdas e danos, possuindo
natureza acessória a do principal. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404
do CC. 3. O lustro prescricional para a indenização de roubo de joias da
Recorrente penhoradas e acauteladas pela CEF (obrigação principal) é regida
pelo art. 206, §3º, V, do CC (três anos). Logo, a prescrição para a cobrança
da Ré de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da causa,
pretensão esta visada pela Autora (obrigação acessória), deverá ser também
de três anos. 4. Prescrição configurada. Considerando que a Recorrente
levantou o valor devido pela Caixa através de Alvará em 23 de novembro de
2009 e a presente demanda foi intentada apenas em 28 de julho de 2014, restou
ultrapassado o lapso temporal de três anos. 5. Mesmo se assim não fosse, a
improcedência do pedido autoral seria medida a se impor. Quando a parte opta
pela contratação de patrono particular para atuar numa ação judicial, é sua a
exclusiva responsabilidade pelos ônus advindos desta celebração, inexistindo
qualquer possibilidade de terceiro ficar a cargo de tais dispêndios, porquanto
não se obrigou aos seus termos. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de
Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 1 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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