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Jurisprudência


TRF2 0009784-41.2014.4.02.5101 00097844120144025101

Ementa
CIVIL. COBRANÇA DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS DA PARTE VENCEDORA DE DEMANDA DE PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Gira a causa de pedir desta demanda no fato da parte autora ter intentado em 1988 ação em face da Ré, Caixa Econômica Federal, visando à indenização pelo roubo de joias de sua propriedade que estavam penhoradas e guardadas por esta, tendo que contratar um causídico para a mesma. Essa lide ora à baila foi julgada procedente e, em 17.11.2009, expediu-se alvará em seu favor na cifra de R$ 681.753,56 (seiscentos e oitenta e um mil, setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos). Entretanto, ao final, teve que pagar ao advogado a importância de R$ 136.350,71 (cento e trinta e seis mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e um centavos) a título de honorários contratuais. Neste diapasão, ingressou com a presente Ação para obter o ressarcimento desta cifra. 2. Os honorários advocatícios integram a indenização a título de reparação por perdas e danos, possuindo natureza acessória a do principal. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404 do CC. 3. O lustro prescricional para a indenização de roubo de joias da Recorrente penhoradas e acauteladas pela CEF (obrigação principal) é regida pelo art. 206, §3º, V, do CC (três anos). Logo, a prescrição para a cobrança da Ré de pagar os honorários contratuais devidos ao causídico da causa, pretensão esta visada pela Autora (obrigação acessória), deverá ser também de três anos. 4. Prescrição configurada. Considerando que a Recorrente levantou o valor devido pela Caixa através de Alvará em 23 de novembro de 2009 e a presente demanda foi intentada apenas em 28 de julho de 2014, restou ultrapassado o lapso temporal de três anos. 5. Mesmo se assim não fosse, a improcedência do pedido autoral seria medida a se impor. Quando a parte opta pela contratação de patrono particular para atuar numa ação judicial, é sua a exclusiva responsabilidade pelos ônus advindos desta celebração, inexistindo qualquer possibilidade de terceiro ficar a cargo de tais dispêndios, porquanto não se obrigou aos seus termos. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal Regional Federal. 1 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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