TRF2 0009799-49.2010.4.02.5101 00097994920104025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEIS 5.107/66, 5.705/71,
5.958/73, 7.839/89 E 8.036/90. APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. Constatado que vínculo
empregatício do autor teve início em 07/01/1969 e que opção pelo FGTS foi
efetuada na mesma oportunidade, na vigência da Lei nº 5.107/66, legislação que
instituiu o FGTS e previu em seu artigo 4º a aplicação da taxa progressiva de
juros sobre as contas vinculadas ao Fundo com variação de 3% (três por cento) a
6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o tempo que o empregado se mantivesse
na mesma empresa e as razões para o término do contrato de trabalho, e que os
extratos apresentados, referentes ao período compreendido entre 02/01/1986 e
10/06/1992 apontam uma atualização do saldo no percentual máximo de 6% ao ano,
já que ultrapassado os dez anos de permanência do interessado na mesma empresa,
deve ser mantida a improcedência do pedido. II. Mantem-se a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, pois
em consonância com o disposto no § 3º, do artigo 20, do CPC. III. Apelação
Cível a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEIS 5.107/66, 5.705/71,
5.958/73, 7.839/89 E 8.036/90. APLICAÇÃO DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. Constatado que vínculo
empregatício do autor teve início em 07/01/1969 e que opção pelo FGTS foi
efetuada na mesma oportunidade, na vigência da Lei nº 5.107/66, legislação que
instituiu o FGTS e previu em seu artigo 4º a aplicação da taxa progressiva de
juros sobre as contas vinculadas ao Fundo com variação de 3% (três por cento) a
6% (seis por cento) ao ano, de acordo com o tempo que o empregado se mantivesse
na mesma empresa e as razões para o término do contrato de trabalho, e que os
extratos apresentados, referentes ao período compreendido entre 02/01/1986 e
10/06/1992 apontam uma atualização do saldo no percentual máximo de 6% ao ano,
já que ultrapassado os dez anos de permanência do interessado na mesma empresa,
deve ser mantida a improcedência do pedido. II. Mantem-se a condenação ao
pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, pois
em consonância com o disposto no § 3º, do artigo 20, do CPC. III. Apelação
Cível a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
22/01/2016
Data da Publicação
:
27/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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