TRF2 0009799-50.2015.4.02.0000 00097995020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APROVEITAMENTO INFERIOR
A 75%. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REFERIDA EXIGÊNCIA ATÉ O FINAL
DO CURSO. INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERNATO HOSPITALAR
SIMULTANEAMENTE AO CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR RELATIVA ÀS MATÉRIAS
TEÓRICAS PENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela vindicada na peça exordial. - Inicialmente, não merece
prosperar a alegação da parte agravada de que o presente recurso não deve
ser conhecido em razão da intempestividade e da ausência de certidão
de intimação da decisão agravada. Neste particular, cabe salientar que
"o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias,
elencadas no art. 525 do CPC e também com as necessárias à correta apreciação
da controvérsia, no entanto é dispensável a certidão de intimação da decisão
recorrida quando se puder comprovar, por outros meios, a tempestividade"
(AG nº 0100201-17.2014.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado Marcello Granado, Data de decisão: 26/09/2014,
Data de disponibilização: 30/09/2014). Assim, levando em consideração que a
decisão recorrida foi proferida em 04/09/2015, e o recurso foi interposto em
10/09/2015, é possível constatar a tempestividade do agravo de instrumento. -
No mais, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
1 que se revelarem muito peculiares. - Não obstante a delicada situação
retratada nos autos, envolvendo as condições de saúde da parte agravante,
não se afigura razoável, nesse momento processual, acolher a pretensão
recursal para "determinar a suspensão da exigência constante na cláusula 18
do contrato de financiamento e na Portaria Normativa Nº. 15 de 08 de julho
de 2011, a qual requer aproveitamento acadêmico mínimo no percentual de 75%
para manutenção do contrato de financiamento, sendo ainda vetada a reprovação
por falta no presente semestre". - Nesse contexto, impende observar que a
determinação contida no Acórdão proferido no AG 0003091-81.2015.4.02.0000,
Relatora Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Data de
decisão: 09/07/2015, Data de disponibilização: 14/07/2015, foi no sentido de
restabelecer o contrato de financiamento estudantil, levando em consideração as
particularidades do caso concreto, ou seja, não houve comando judicial expresso
para permitir a suspensão da exigência de aproveitamento acadêmico mínimo no
percentual de 75% de forma permanente. - Do mesmo modo, no que se refere ao
pedido para "realizar de forma simultânea as matérias teóricas pendentes e o
Internato Hospitalar no Hospital Miguel Couto, permitindo ao Autor finalizar
seus estudos no fim do ano de 2016", é de todo recomendável ressaltar que
"são todas questões sujeitas ao cumprimento das leis e demais atos normativos
relativos às instituições de ensino de nível superior. A própria Constituição,
no seu art. 209, I, condiciona o exercício da autonomia das Universidades
ao cumprimento desses padrões normativos que dirigem, em nível nacional,
a educação", tal como salientado pelo juízo a quo. Outro ponto importante é
que o próprio estado de saúde do recorrente não parece recomendar a acumulação
das obrigações citadas. - Quanto ao requerimento de abstenção da "inclusão do
nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito", cumpre ressaltar que
não há elementos nos autos que possam demonstrar, com a necessária segurança,
que "o autor esteja sendo considerado inadimplente ou mesmo correndo o risco
de ver seu nome inserido nos cadastros em comento", conforme 2 acentuado no
decisum recorrido. - Corroborando o entendimento esposado, merece atenção,
ainda, que o MPF, em seu parecer, asseverou que "ao magistrado não seria lícito
afastar a exigência do Programa de Financiamento Estudantil, segundo a qual
o aluno deve atingir rendimento acadêmico mínimo de 75% em cada semestre,
de maneira definitiva em favor do ora agravante. A regra é legítima e há
de ser cumprida por todos os beneficiários do FIES, devendo as exceções
ser objeto de análise caso a caso. Impossível saber qual será o estado de
saúde do impetrante daqui a 6 meses ou 1 ano e tampouco se pode prever qual
será o seu rendimento acadêmico. Caso se mostre de fato insuficiente, deve
o aluno demonstrar, por meio de atestado médico idôneo, que a sua condição
de saúde, naquele período, contribuiu para o resultado. O exame há de ser
feito a posteriori, nada justificando uma tutela preventiva que, no caso
específico, assumiria verdadeiro caráter normativo, incompatível com o nosso
ordenamento jurídico. Tampouco parece razoável permitir que o recorrente
venha a, simultaneamente, cursar as disciplinas pendentes e frequentar o
internato, mesmo porque, salvo engano, se constituem em pré-requisito para
o internato em questão. A sequência em que são dispostas as matérias que
compõem a grade curricular tem uma razão de ser. Aliás, mesmo a aprovação
naquelas matérias é evento futuro e incerto". - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APROVEITAMENTO INFERIOR
A 75%. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REFERIDA EXIGÊNCIA ATÉ O FINAL
DO CURSO. INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERNATO HOSPITALAR
SIMULTANEAMENTE AO CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR RELATIVA ÀS MATÉRIAS
TEÓRICAS PENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que,
nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela vindicada na peça exordial. - Inicialmente, não merece
prosperar a alegação da parte agravada de que o presente recurso não deve
ser conhecido em razão da intempestividade e da ausência de certidão
de intimação da decisão agravada. Neste particular, cabe salientar que
"o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias,
elencadas no art. 525 do CPC e também com as necessárias à correta apreciação
da controvérsia, no entanto é dispensável a certidão de intimação da decisão
recorrida quando se puder comprovar, por outros meios, a tempestividade"
(AG nº 0100201-17.2014.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado Marcello Granado, Data de decisão: 26/09/2014,
Data de disponibilização: 30/09/2014). Assim, levando em consideração que a
decisão recorrida foi proferida em 04/09/2015, e o recurso foi interposto em
10/09/2015, é possível constatar a tempestividade do agravo de instrumento. -
No mais, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em
princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte,
por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais,
1 que se revelarem muito peculiares. - Não obstante a delicada situação
retratada nos autos, envolvendo as condições de saúde da parte agravante,
não se afigura razoável, nesse momento processual, acolher a pretensão
recursal para "determinar a suspensão da exigência constante na cláusula 18
do contrato de financiamento e na Portaria Normativa Nº. 15 de 08 de julho
de 2011, a qual requer aproveitamento acadêmico mínimo no percentual de 75%
para manutenção do contrato de financiamento, sendo ainda vetada a reprovação
por falta no presente semestre". - Nesse contexto, impende observar que a
determinação contida no Acórdão proferido no AG 0003091-81.2015.4.02.0000,
Relatora Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Data de
decisão: 09/07/2015, Data de disponibilização: 14/07/2015, foi no sentido de
restabelecer o contrato de financiamento estudantil, levando em consideração as
particularidades do caso concreto, ou seja, não houve comando judicial expresso
para permitir a suspensão da exigência de aproveitamento acadêmico mínimo no
percentual de 75% de forma permanente. - Do mesmo modo, no que se refere ao
pedido para "realizar de forma simultânea as matérias teóricas pendentes e o
Internato Hospitalar no Hospital Miguel Couto, permitindo ao Autor finalizar
seus estudos no fim do ano de 2016", é de todo recomendável ressaltar que
"são todas questões sujeitas ao cumprimento das leis e demais atos normativos
relativos às instituições de ensino de nível superior. A própria Constituição,
no seu art. 209, I, condiciona o exercício da autonomia das Universidades
ao cumprimento desses padrões normativos que dirigem, em nível nacional,
a educação", tal como salientado pelo juízo a quo. Outro ponto importante é
que o próprio estado de saúde do recorrente não parece recomendar a acumulação
das obrigações citadas. - Quanto ao requerimento de abstenção da "inclusão do
nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito", cumpre ressaltar que
não há elementos nos autos que possam demonstrar, com a necessária segurança,
que "o autor esteja sendo considerado inadimplente ou mesmo correndo o risco
de ver seu nome inserido nos cadastros em comento", conforme 2 acentuado no
decisum recorrido. - Corroborando o entendimento esposado, merece atenção,
ainda, que o MPF, em seu parecer, asseverou que "ao magistrado não seria lícito
afastar a exigência do Programa de Financiamento Estudantil, segundo a qual
o aluno deve atingir rendimento acadêmico mínimo de 75% em cada semestre,
de maneira definitiva em favor do ora agravante. A regra é legítima e há
de ser cumprida por todos os beneficiários do FIES, devendo as exceções
ser objeto de análise caso a caso. Impossível saber qual será o estado de
saúde do impetrante daqui a 6 meses ou 1 ano e tampouco se pode prever qual
será o seu rendimento acadêmico. Caso se mostre de fato insuficiente, deve
o aluno demonstrar, por meio de atestado médico idôneo, que a sua condição
de saúde, naquele período, contribuiu para o resultado. O exame há de ser
feito a posteriori, nada justificando uma tutela preventiva que, no caso
específico, assumiria verdadeiro caráter normativo, incompatível com o nosso
ordenamento jurídico. Tampouco parece razoável permitir que o recorrente
venha a, simultaneamente, cursar as disciplinas pendentes e frequentar o
internato, mesmo porque, salvo engano, se constituem em pré-requisito para
o internato em questão. A sequência em que são dispostas as matérias que
compõem a grade curricular tem uma razão de ser. Aliás, mesmo a aprovação
naquelas matérias é evento futuro e incerto". - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/02/2016
Data da Publicação
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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