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Jurisprudência


TRF2 0009799-50.2015.4.02.0000 00097995020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APROVEITAMENTO INFERIOR A 75%. INDEFERIDO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA REFERIDA EXIGÊNCIA ATÉ O FINAL DO CURSO. INDEFERIDO O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DO INTERNATO HOSPITALAR SIMULTANEAMENTE AO CUMPRIMENTO DA GRADE CURRICULAR RELATIVA ÀS MATÉRIAS TEÓRICAS PENDENTES. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela vindicada na peça exordial. - Inicialmente, não merece prosperar a alegação da parte agravada de que o presente recurso não deve ser conhecido em razão da intempestividade e da ausência de certidão de intimação da decisão agravada. Neste particular, cabe salientar que "o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no art. 525 do CPC e também com as necessárias à correta apreciação da controvérsia, no entanto é dispensável a certidão de intimação da decisão recorrida quando se puder comprovar, por outros meios, a tempestividade" (AG nº 0100201-17.2014.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Marcello Granado, Data de decisão: 26/09/2014, Data de disponibilização: 30/09/2014). Assim, levando em consideração que a decisão recorrida foi proferida em 04/09/2015, e o recurso foi interposto em 10/09/2015, é possível constatar a tempestividade do agravo de instrumento. - No mais, a concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, 1 que se revelarem muito peculiares. - Não obstante a delicada situação retratada nos autos, envolvendo as condições de saúde da parte agravante, não se afigura razoável, nesse momento processual, acolher a pretensão recursal para "determinar a suspensão da exigência constante na cláusula 18 do contrato de financiamento e na Portaria Normativa Nº. 15 de 08 de julho de 2011, a qual requer aproveitamento acadêmico mínimo no percentual de 75% para manutenção do contrato de financiamento, sendo ainda vetada a reprovação por falta no presente semestre". - Nesse contexto, impende observar que a determinação contida no Acórdão proferido no AG 0003091-81.2015.4.02.0000, Relatora Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Oitava Turma Especializada, Data de decisão: 09/07/2015, Data de disponibilização: 14/07/2015, foi no sentido de restabelecer o contrato de financiamento estudantil, levando em consideração as particularidades do caso concreto, ou seja, não houve comando judicial expresso para permitir a suspensão da exigência de aproveitamento acadêmico mínimo no percentual de 75% de forma permanente. - Do mesmo modo, no que se refere ao pedido para "realizar de forma simultânea as matérias teóricas pendentes e o Internato Hospitalar no Hospital Miguel Couto, permitindo ao Autor finalizar seus estudos no fim do ano de 2016", é de todo recomendável ressaltar que "são todas questões sujeitas ao cumprimento das leis e demais atos normativos relativos às instituições de ensino de nível superior. A própria Constituição, no seu art. 209, I, condiciona o exercício da autonomia das Universidades ao cumprimento desses padrões normativos que dirigem, em nível nacional, a educação", tal como salientado pelo juízo a quo. Outro ponto importante é que o próprio estado de saúde do recorrente não parece recomendar a acumulação das obrigações citadas. - Quanto ao requerimento de abstenção da "inclusão do nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito", cumpre ressaltar que não há elementos nos autos que possam demonstrar, com a necessária segurança, que "o autor esteja sendo considerado inadimplente ou mesmo correndo o risco de ver seu nome inserido nos cadastros em comento", conforme 2 acentuado no decisum recorrido. - Corroborando o entendimento esposado, merece atenção, ainda, que o MPF, em seu parecer, asseverou que "ao magistrado não seria lícito afastar a exigência do Programa de Financiamento Estudantil, segundo a qual o aluno deve atingir rendimento acadêmico mínimo de 75% em cada semestre, de maneira definitiva em favor do ora agravante. A regra é legítima e há de ser cumprida por todos os beneficiários do FIES, devendo as exceções ser objeto de análise caso a caso. Impossível saber qual será o estado de saúde do impetrante daqui a 6 meses ou 1 ano e tampouco se pode prever qual será o seu rendimento acadêmico. Caso se mostre de fato insuficiente, deve o aluno demonstrar, por meio de atestado médico idôneo, que a sua condição de saúde, naquele período, contribuiu para o resultado. O exame há de ser feito a posteriori, nada justificando uma tutela preventiva que, no caso específico, assumiria verdadeiro caráter normativo, incompatível com o nosso ordenamento jurídico. Tampouco parece razoável permitir que o recorrente venha a, simultaneamente, cursar as disciplinas pendentes e frequentar o internato, mesmo porque, salvo engano, se constituem em pré-requisito para o internato em questão. A sequência em que são dispostas as matérias que compõem a grade curricular tem uma razão de ser. Aliás, mesmo a aprovação naquelas matérias é evento futuro e incerto". - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 24/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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