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Jurisprudência


TRF2 0009801-48.2012.4.02.5101 00098014820124025101

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO. 1. É manifesto o interesse processual do demandante, visto que a lei estabelece prazo para renúncia do direito de assegurar pensão militar, sendo vedado à Administração decidir contrariamente ao estabelecido em lei. 2. A contribuição específica, prevista no artigo 31, caput, da Medida Provisória nº 2.215-10/01, tinha por escopo assegurar os benefícios da Lei nº 3.765/60, devendo o militar, até 31 de agosto de 2001, renunciar expressamente a manutenção de tais benefícios. Inexistindo manifestação nesse sentido, hígida a cobrança, não se podendo aventar da inexistência de eventuais beneficiários pela única razão do autor não ter filha, pois o rol de pensionistas não se restringe a descendentes. 3. Honorários fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) diante da baixa complexidade da causa. 4. Remessa necessária provida. Apelações da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e ALMIR RIBEIRO DA SILVA desprovidas.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LANA REGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LANA REGUEIRA
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