TRF2 0009804-37.2011.4.02.5101 00098043720114025101
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MORAIS. 1. No
caso, o autor/apelante requer a reparação por danos materiais e morais
em razão da demora de sua nomeação e posse no cargo de papiloscopista da
Polícia Federal, que ocorreu dezenove meses após a data estabelecida para
tanto. Alega que a demora decorreu de conduta ilícita da Administração
Pública, uma vez que o distúrbio que gerou sua eliminação na fase de
exames médicos não estava previsto no edital do concurso nem na Instrução
Normativa nº 01/1997. 2. O recorrente não faz jus à remuneração retroativa
e às promoções funcionais referentes ao período pelo qual aguardou a solução
definitiva do Poder Judiciário quanto a sua posse no cargo, pois caracteriza
enriquecimento sem causa o recebimento de vencimentos por atividade que não foi
efetivamente prestada. 3. O autor/apelante não possui direito ao pagamento de
reparação a título de danos morais, pois, embora tenha vivenciado situação
adversa, a conduta da Administração Pública não lesionou os direitos da
personalidade. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MORAIS. 1. No
caso, o autor/apelante requer a reparação por danos materiais e morais
em razão da demora de sua nomeação e posse no cargo de papiloscopista da
Polícia Federal, que ocorreu dezenove meses após a data estabelecida para
tanto. Alega que a demora decorreu de conduta ilícita da Administração
Pública, uma vez que o distúrbio que gerou sua eliminação na fase de
exames médicos não estava previsto no edital do concurso nem na Instrução
Normativa nº 01/1997. 2. O recorrente não faz jus à remuneração retroativa
e às promoções funcionais referentes ao período pelo qual aguardou a solução
definitiva do Poder Judiciário quanto a sua posse no cargo, pois caracteriza
enriquecimento sem causa o recebimento de vencimentos por atividade que não foi
efetivamente prestada. 3. O autor/apelante não possui direito ao pagamento de
reparação a título de danos morais, pois, embora tenha vivenciado situação
adversa, a conduta da Administração Pública não lesionou os direitos da
personalidade. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão