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Jurisprudência


TRF2 0009804-72.2015.4.02.0000 00098047220154020000

Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)." II - No caso dos autos, temos que o contrato celebrado entre a CEF e a Agravante envolve apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que foi celebrado após a edição da Lei 7.682/88 e foi averbado no ramo 66 - apólice pública, conforme se vê do documento de fls. 702. Assim, configurada está a existência de interesse da CEF com relação a este contrato e a sua legitimidade para figurar no feito na condição de assistente simples e, via de consequência, a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento da ação ordinária proposta em face da Sul América Companhia Nacional e Seguros S/A. III - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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