TRF2 0009804-72.2015.4.02.0000 00098047220154020000
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,
a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - No caso dos autos, temos que o contrato celebrado entre a
CEF e a Agravante envolve apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH,
uma vez que foi celebrado após a edição da Lei 7.682/88 e foi averbado no
ramo 66 - apólice pública, conforme se vê do documento de fls. 702. Assim,
configurada está a existência de interesse da CEF com relação a este contrato
e a sua legitimidade para figurar no feito na condição de assistente simples
e, via de consequência, a competência da Justiça Federal para a apreciação
e julgamento da ação ordinária proposta em face da Sul América Companhia
Nacional e Seguros S/A. III - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. EXCLUSÃO DO RAMO 66 - APÓLICE PÚBLICA. APÓLICE PÚBLICA NÃO
CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. I - Conforme decidido em sede de recurso especial repetitivo
(EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH,
a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na
lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas,
ramo 66)." II - No caso dos autos, temos que o contrato celebrado entre a
CEF e a Agravante envolve apólice pública de seguro no âmbito do SF/SFH,
uma vez que foi celebrado após a edição da Lei 7.682/88 e foi averbado no
ramo 66 - apólice pública, conforme se vê do documento de fls. 702. Assim,
configurada está a existência de interesse da CEF com relação a este contrato
e a sua legitimidade para figurar no feito na condição de assistente simples
e, via de consequência, a competência da Justiça Federal para a apreciação
e julgamento da ação ordinária proposta em face da Sul América Companhia
Nacional e Seguros S/A. III - Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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