TRF2 0009807-27.2015.4.02.0000 00098072720154020000
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CONTIDA NA
LEI 13.000/2014. OMISSÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DEMAIS VÍCIOS NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Omissão
alegada pela CEF reconhecida uma vez que, de fato, o acórdão não se manifestou
sobre a questão da alteração legislativa contida na Lei 13.000/2014, no que
diz respeito às hipóteses de intervenção da CAIXA em demandas nas quais se
discuta seguro com apólice pública, ramo 66. 2. A Lei n.º 13.000/2014 tem por
objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em
face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas subcontas. 3. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática, conforme tem se manifestado, aliás, a referida
Corte Superior. 4. Não merecem ser providos os embargos declaratórios
opostos pela Sul América pois, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem
a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. 5. Desnecessário o prequestionamento quando a segunda embargante (Sul
América) alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas
matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem
sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 6. Embargos
de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal providos. Embargos de
declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA CONTIDA NA
LEI 13.000/2014. OMISSÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO DE DEMAIS VÍCIOS NO
JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. IRREGULARIDADES NÃO CARACTERIZADAS. 1. Omissão
alegada pela CEF reconhecida uma vez que, de fato, o acórdão não se manifestou
sobre a questão da alteração legislativa contida na Lei 13.000/2014, no que
diz respeito às hipóteses de intervenção da CAIXA em demandas nas quais se
discuta seguro com apólice pública, ramo 66. 2. A Lei n.º 13.000/2014 tem por
objetivo autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial
e extrajudicialmente os interesses do FCVS, sendo que a CEF intervirá, em
face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao
FCVS ou às suas subcontas. 3. Dessa forma, não restando comprovado risco
ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS, a inovação legislativa não traz
nenhuma repercussão prática, conforme tem se manifestado, aliás, a referida
Corte Superior. 4. Não merecem ser providos os embargos declaratórios
opostos pela Sul América pois, embora apontados supostos vícios no julgado,
das alegações do embargante restar evidenciada a sua nítida intenção de
meramente se contrapor ao entendimento adotado pelo acórdão embargado, sem
a indicação de verdadeira lacuna ou irregularidade sanável pela via recursal
eleita. 5. Desnecessário o prequestionamento quando a segunda embargante (Sul
América) alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas
matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem
sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 6. Embargos
de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal providos. Embargos de
declaração opostos pela Sul América Companhia Nacional de Seguros desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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