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Jurisprudência


TRF2 0009809-88.2013.4.02.5101 00098098820134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e 4.425. EMBARGOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS JUROS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. No tocante aos juros moratórios, entendo que a ausência de um item específico no acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS, em sua apelação, havia abordado a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009, que não poderia ter sido afastada na sentença para aplicar juros de 12% ao ano por todo o período. 3. O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito, a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a 1 fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos de declaração providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar o acórdão embargado, e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, deixando consignado que os juros de mora seguem a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, ficando afastada a determinação na sentença de incidência de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação.

Data do Julgamento : 25/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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