TRF2 0009809-88.2013.4.02.5101 00098098820134025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e
4.425. EMBARGOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAR
O ACÓRDÃO PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS JUROS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. No tocante
aos juros moratórios, entendo que a ausência de um item específico no
acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS, em sua
apelação, havia abordado a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009,
que não poderia ter sido afastada na sentença para aplicar juros de 12%
ao ano por todo o período. 3. O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a
perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de
modo a pacificar entendimento e permitir a 1 fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar o
acórdão embargado, e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
deixando consignado que os juros de mora seguem a modulação dos efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, ficando afastada a determinação
na sentença de incidência de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº
11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI's 4.357 e
4.425. EMBARGOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAR
O ACÓRDÃO PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AOS JUROS. 1. Os embargos
de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como
contradição, obscuridade ou omissão (art. 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para
corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam,
via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente,
em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte,
necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. No tocante
aos juros moratórios, entendo que a ausência de um item específico no
acórdão embargado pode ser reconhecida como omissão, pois o INSS, em sua
apelação, havia abordado a questão da aplicação da Lei nº 11.960/2009,
que não poderia ter sido afastada na sentença para aplicar juros de 12%
ao ano por todo o período. 3. O julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, sob a
perspectiva formal, teve escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre
que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito,
a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da
Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de
modo a pacificar entendimento e permitir a 1 fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração providos, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar o
acórdão embargado, e dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
deixando consignado que os juros de mora seguem a modulação dos efeitos das
decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, ficando afastada a determinação
na sentença de incidência de juros de mora de 12% ao ano, a partir da citação.
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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