TRF2 0009812-77.2012.4.02.5101 00098127720124025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO
COM PEDIDO DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ART. 921, I,
CPC. CABIMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ART. 9º DA LEI
Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em
face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de
imóvel objeto do Fundo de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o
fundamento de inadimplemento contratual, além de condenar a Ré, ora Apelante,
ao pagamento das cotas condominiais não pagas no período em que permaneceu no
imóvel. 2. A jurisprudência pátria vem entendendo que, em consonância com a
interpretação dada ao disposto no art. 921, I, do CPC, de que as prestações e
taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à indenização por perdas
e danos, é admitida a cumulação da ação possessória com o pedido cobrança
das prestações em atraso. 3. Os artigos 926 e 927 do CPC não restringem a
legitimidade ativa da Ação de Reintegração apenas aos possuidores diretos,
tendo os proprietários também direito a essa proteção possessória na hipótese
em que o possuidor, que exerce a posse diretamente, pratica esbulho, conforme
previsto no art. 9º da Lei nº 10.188/01. 4. O Programa de Arrendamento
Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda, depende
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma
a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo
defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual, questões de
caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia e a dignidade
da pessoa humana. 5. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e
manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o
dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento, do prêmio do seguro
e das cotas condominiais. 6. Restou comprovado - e confessado - nos autos o
inadimplemento do arrendatário e o cumprimento da exigência de sua notificação,
assim, a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração
deferida pela sentença. 7. As alegações de aplicação do CDC e de analogia
entre o PAR com o programa Minha Casa 1 Minha Vida são inovações trazidas em
sede recursal, não sendo passíveis de análise, sob pena de afronta ao devido
processo legal. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO
COM PEDIDO DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ART. 921, I,
CPC. CABIMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ART. 9º DA LEI
Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em
face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de
imóvel objeto do Fundo de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o
fundamento de inadimplemento contratual, além de condenar a Ré, ora Apelante,
ao pagamento das cotas condominiais não pagas no período em que permaneceu no
imóvel. 2. A jurisprudência pátria vem entendendo que, em consonância com a
interpretação dada ao disposto no art. 921, I, do CPC, de que as prestações e
taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à indenização por perdas
e danos, é admitida a cumulação da ação possessória com o pedido cobrança
das prestações em atraso. 3. Os artigos 926 e 927 do CPC não restringem a
legitimidade ativa da Ação de Reintegração apenas aos possuidores diretos,
tendo os proprietários também direito a essa proteção possessória na hipótese
em que o possuidor, que exerce a posse diretamente, pratica esbulho, conforme
previsto no art. 9º da Lei nº 10.188/01. 4. O Programa de Arrendamento
Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda, depende
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma
a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo
defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual, questões de
caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia e a dignidade
da pessoa humana. 5. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e
manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o
dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento, do prêmio do seguro
e das cotas condominiais. 6. Restou comprovado - e confessado - nos autos o
inadimplemento do arrendatário e o cumprimento da exigência de sua notificação,
assim, a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração
deferida pela sentença. 7. As alegações de aplicação do CDC e de analogia
entre o PAR com o programa Minha Casa 1 Minha Vida são inovações trazidas em
sede recursal, não sendo passíveis de análise, sob pena de afronta ao devido
processo legal. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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