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Jurisprudência


TRF2 0009812-77.2012.4.02.5101 00098127720124025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO. ART. 921, I, CPC. CABIMENTO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ART. 9º DA LEI Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de imóvel objeto do Fundo de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o fundamento de inadimplemento contratual, além de condenar a Ré, ora Apelante, ao pagamento das cotas condominiais não pagas no período em que permaneceu no imóvel. 2. A jurisprudência pátria vem entendendo que, em consonância com a interpretação dada ao disposto no art. 921, I, do CPC, de que as prestações e taxas condominiais devidas e não pagas equiparam-se à indenização por perdas e danos, é admitida a cumulação da ação possessória com o pedido cobrança das prestações em atraso. 3. Os artigos 926 e 927 do CPC não restringem a legitimidade ativa da Ação de Reintegração apenas aos possuidores diretos, tendo os proprietários também direito a essa proteção possessória na hipótese em que o possuidor, que exerce a posse diretamente, pratica esbulho, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 10.188/01. 4. O Programa de Arrendamento Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda, depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual, questões de caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. 5. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e das cotas condominiais. 6. Restou comprovado - e confessado - nos autos o inadimplemento do arrendatário e o cumprimento da exigência de sua notificação, assim, a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter, configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a reintegração deferida pela sentença. 7. As alegações de aplicação do CDC e de analogia entre o PAR com o programa Minha Casa 1 Minha Vida são inovações trazidas em sede recursal, não sendo passíveis de análise, sob pena de afronta ao devido processo legal. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, desprovida.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 09/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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