TRF2 0009820-55.2017.4.02.0000 00098205520174020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P ENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/01/2010 pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, objetivando a cobrança da dívida consubstanciada na Certidão
de Inscrição em Dívida Ativa, no valor correspondente a R$ 139.228,48,
em 21/01/2010. 2. No caso concreto, a empresa executada foi citada no
dia 1º/07/2010, ofereceu Carta de Fiança Bancária para garantir o juízo
em 03/11/2011 e opôs embargos à execução em 22/11/2010. A Carta de Fiança
Bancária foi rejeitada pelo juízo a quo em 09/12/2015 e, em 07/04/2016, ou
seja, há mais de seis anos da citação e da oposição de embargos à execução
sem a devida garantia do juízo, a empresa executada ofereceu outro título
- Apólice Seguro Garantia - visando garantir a execução. O juízo a quo
indeferiu o pedido de penhora de dinheiro e determinou que a exequente
manifestasse sobre a garantia ofertada, que foi recusada pelo INMETRO. Em
20/04/2017, a exequente manifestou-se novamente nos autos, alegando que a
Apólice Seguro Garantia contém vícios que impossibilitam a sua aceitação, e,
mais uma vez, requereu a penhora em dinheiro, que foi indeferida na decisão
o ra agravada. 3. Verifica-se que os embargos à execução encontram-se desde
22/11/2010, quando foram opostos, aguardando a efetivação da garantia nos
autos da Execução Fiscal, demonstrando não apenas o descumprimento do § 1º
do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), já que não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, mas também
do artigo 10 do mesmo diploma legal, tendo em vista a previsão de que, não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º,
a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Além disso, como mesmo mencionou a
agravante, o Seguro Garantia apresentado tem como segurado a União Federal,
e não o INMETRO, bem como foi redigido em observância às normas previstas
na Portaria do Procurador-Geral da 1 Fazenda Nacional - PGFN n.º 164, de
27/02/2014, e não na Portaria da Procuradoria-Geral F ederal - PGF n.º 440,
de 21/06/2016, ato normativo este aplicável ao caso em questão. 4. Convém
ressaltar, que tanto o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei
n.º 6.830/1980), quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil,
preconizam o dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de
preferência para a realização d e arresto ou penhora. 5. No que tange às
contrarrazões apresentadas a destempo e ao argumento de que a resposta ao
agravo de instrumento foi protocolada tempestivamente perante o juízo a
quo, aplica-se, por analogia, a orientação adotada por este eg. Tribunal
Regional Federal, nas hipóteses de interposição de recurso propriamente
dito, no sentido de que o endereçamento equivocado do agravo de instrumento
à primeira instância revela-se como erro grosseiro, sendo inaplicável na
hipótese o princípio da instrumentalidade das formas (TRF 2ª Região, AG
01000432520154020000, Sétima Turma Especializada, Dje 21/05/2015; TRF 2ª
Região, AG 00130097520164020000, Relator Desembargador Federal Guilherme
Diefenthaeler, O itava Turma Especializada, DJe 02/03/2017). 6 . Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P ENHORA DE ATIVOS
FINANCEIROS. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/01/2010 pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -
INMETRO, objetivando a cobrança da dívida consubstanciada na Certidão
de Inscrição em Dívida Ativa, no valor correspondente a R$ 139.228,48,
em 21/01/2010. 2. No caso concreto, a empresa executada foi citada no
dia 1º/07/2010, ofereceu Carta de Fiança Bancária para garantir o juízo
em 03/11/2011 e opôs embargos à execução em 22/11/2010. A Carta de Fiança
Bancária foi rejeitada pelo juízo a quo em 09/12/2015 e, em 07/04/2016, ou
seja, há mais de seis anos da citação e da oposição de embargos à execução
sem a devida garantia do juízo, a empresa executada ofereceu outro título
- Apólice Seguro Garantia - visando garantir a execução. O juízo a quo
indeferiu o pedido de penhora de dinheiro e determinou que a exequente
manifestasse sobre a garantia ofertada, que foi recusada pelo INMETRO. Em
20/04/2017, a exequente manifestou-se novamente nos autos, alegando que a
Apólice Seguro Garantia contém vícios que impossibilitam a sua aceitação, e,
mais uma vez, requereu a penhora em dinheiro, que foi indeferida na decisão
o ra agravada. 3. Verifica-se que os embargos à execução encontram-se desde
22/11/2010, quando foram opostos, aguardando a efetivação da garantia nos
autos da Execução Fiscal, demonstrando não apenas o descumprimento do § 1º
do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), já que não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, mas também
do artigo 10 do mesmo diploma legal, tendo em vista a previsão de que, não
ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º,
a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei
declare absolutamente impenhoráveis. Além disso, como mesmo mencionou a
agravante, o Seguro Garantia apresentado tem como segurado a União Federal,
e não o INMETRO, bem como foi redigido em observância às normas previstas
na Portaria do Procurador-Geral da 1 Fazenda Nacional - PGFN n.º 164, de
27/02/2014, e não na Portaria da Procuradoria-Geral F ederal - PGF n.º 440,
de 21/06/2016, ato normativo este aplicável ao caso em questão. 4. Convém
ressaltar, que tanto o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei
n.º 6.830/1980), quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil,
preconizam o dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de
preferência para a realização d e arresto ou penhora. 5. No que tange às
contrarrazões apresentadas a destempo e ao argumento de que a resposta ao
agravo de instrumento foi protocolada tempestivamente perante o juízo a
quo, aplica-se, por analogia, a orientação adotada por este eg. Tribunal
Regional Federal, nas hipóteses de interposição de recurso propriamente
dito, no sentido de que o endereçamento equivocado do agravo de instrumento
à primeira instância revela-se como erro grosseiro, sendo inaplicável na
hipótese o princípio da instrumentalidade das formas (TRF 2ª Região, AG
01000432520154020000, Sétima Turma Especializada, Dje 21/05/2015; TRF 2ª
Região, AG 00130097520164020000, Relator Desembargador Federal Guilherme
Diefenthaeler, O itava Turma Especializada, DJe 02/03/2017). 6 . Agravo de
instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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