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Jurisprudência


TRF2 0009820-55.2017.4.02.0000 00098205520174020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. P ENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 26/01/2010 pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, objetivando a cobrança da dívida consubstanciada na Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, no valor correspondente a R$ 139.228,48, em 21/01/2010. 2. No caso concreto, a empresa executada foi citada no dia 1º/07/2010, ofereceu Carta de Fiança Bancária para garantir o juízo em 03/11/2011 e opôs embargos à execução em 22/11/2010. A Carta de Fiança Bancária foi rejeitada pelo juízo a quo em 09/12/2015 e, em 07/04/2016, ou seja, há mais de seis anos da citação e da oposição de embargos à execução sem a devida garantia do juízo, a empresa executada ofereceu outro título - Apólice Seguro Garantia - visando garantir a execução. O juízo a quo indeferiu o pedido de penhora de dinheiro e determinou que a exequente manifestasse sobre a garantia ofertada, que foi recusada pelo INMETRO. Em 20/04/2017, a exequente manifestou-se novamente nos autos, alegando que a Apólice Seguro Garantia contém vícios que impossibilitam a sua aceitação, e, mais uma vez, requereu a penhora em dinheiro, que foi indeferida na decisão o ra agravada. 3. Verifica-se que os embargos à execução encontram-se desde 22/11/2010, quando foram opostos, aguardando a efetivação da garantia nos autos da Execução Fiscal, demonstrando não apenas o descumprimento do § 1º do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), já que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução, mas também do artigo 10 do mesmo diploma legal, tendo em vista a previsão de que, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Além disso, como mesmo mencionou a agravante, o Seguro Garantia apresentado tem como segurado a União Federal, e não o INMETRO, bem como foi redigido em observância às normas previstas na Portaria do Procurador-Geral da 1 Fazenda Nacional - PGFN n.º 164, de 27/02/2014, e não na Portaria da Procuradoria-Geral F ederal - PGF n.º 440, de 21/06/2016, ato normativo este aplicável ao caso em questão. 4. Convém ressaltar, que tanto o artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.830/1980), quanto o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconizam o dinheiro como sendo o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência para a realização d e arresto ou penhora. 5. No que tange às contrarrazões apresentadas a destempo e ao argumento de que a resposta ao agravo de instrumento foi protocolada tempestivamente perante o juízo a quo, aplica-se, por analogia, a orientação adotada por este eg. Tribunal Regional Federal, nas hipóteses de interposição de recurso propriamente dito, no sentido de que o endereçamento equivocado do agravo de instrumento à primeira instância revela-se como erro grosseiro, sendo inaplicável na hipótese o princípio da instrumentalidade das formas (TRF 2ª Região, AG 01000432520154020000, Sétima Turma Especializada, Dje 21/05/2015; TRF 2ª Região, AG 00130097520164020000, Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, O itava Turma Especializada, DJe 02/03/2017). 6 . Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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