TRF2 0009826-95.2011.4.02.5101 00098269520114025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO MEDIANTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCILPLINAR. PREVENÇÃO INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DEVERES FUNCIONAIS. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. Pretendem os apelantes o reconhecimento
da nulidade de processo administrativo disciplinar que acarretou a
demissão do serviço público, com reintegração ao quadro permanente de
servidores da Polícia Rodoviária Federal. II. Inexistência de prevenção
em relação a processo já julgado por esta Corte, referente a servidor
envolvido na dinâmica dos fatos, vez que os processos avaliam condutas
distintas. Necessidade de manutenção do juiz natural. III. Comprovação nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar de violação de deveres funcionais,
vez que os apelantes atuaram de forma incompatível com a exigida para as
relevantes funções por eles desempenhadas. IV. Liberação de investigado por
determinado período de tempo durante o procedimento policial, mesmo com o
conhecimento de possível violação de livramento condicional, determinado
por Juízo da Comarca de Cruzeiro/SP. Verificação de demora injustificada de
encaminhamento do investigado para a Polícia Judiciária. V. Plena garantia
de contraditório e ampla defesa e contraditório em Processo Administrativo
Disciplinar. Inexistência de vícios formais ou materiais na apuração dos
fatos. VI. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO MEDIANTE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCILPLINAR. PREVENÇÃO INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DEVERES FUNCIONAIS. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. Pretendem os apelantes o reconhecimento
da nulidade de processo administrativo disciplinar que acarretou a
demissão do serviço público, com reintegração ao quadro permanente de
servidores da Polícia Rodoviária Federal. II. Inexistência de prevenção
em relação a processo já julgado por esta Corte, referente a servidor
envolvido na dinâmica dos fatos, vez que os processos avaliam condutas
distintas. Necessidade de manutenção do juiz natural. III. Comprovação nos
autos do Processo Administrativo Disciplinar de violação de deveres funcionais,
vez que os apelantes atuaram de forma incompatível com a exigida para as
relevantes funções por eles desempenhadas. IV. Liberação de investigado por
determinado período de tempo durante o procedimento policial, mesmo com o
conhecimento de possível violação de livramento condicional, determinado
por Juízo da Comarca de Cruzeiro/SP. Verificação de demora injustificada de
encaminhamento do investigado para a Polícia Judiciária. V. Plena garantia
de contraditório e ampla defesa e contraditório em Processo Administrativo
Disciplinar. Inexistência de vícios formais ou materiais na apuração dos
fatos. VI. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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