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Jurisprudência


TRF2 0009826-95.2011.4.02.5101 00098269520114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCILPLINAR. PREVENÇÃO INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DEVERES FUNCIONAIS. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CARACTERIZADAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. I. Pretendem os apelantes o reconhecimento da nulidade de processo administrativo disciplinar que acarretou a demissão do serviço público, com reintegração ao quadro permanente de servidores da Polícia Rodoviária Federal. II. Inexistência de prevenção em relação a processo já julgado por esta Corte, referente a servidor envolvido na dinâmica dos fatos, vez que os processos avaliam condutas distintas. Necessidade de manutenção do juiz natural. III. Comprovação nos autos do Processo Administrativo Disciplinar de violação de deveres funcionais, vez que os apelantes atuaram de forma incompatível com a exigida para as relevantes funções por eles desempenhadas. IV. Liberação de investigado por determinado período de tempo durante o procedimento policial, mesmo com o conhecimento de possível violação de livramento condicional, determinado por Juízo da Comarca de Cruzeiro/SP. Verificação de demora injustificada de encaminhamento do investigado para a Polícia Judiciária. V. Plena garantia de contraditório e ampla defesa e contraditório em Processo Administrativo Disciplinar. Inexistência de vícios formais ou materiais na apuração dos fatos. VI. Recurso a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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