TRF2 0009828-66.2016.4.02.0000 00098286620164020000
Nº CNJ : 0009828-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009828-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : ADILSON BERTHUAM ADVOGADO
: ES005715 - VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 1ª
VF Serra (01169740720144025055) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. CREDITO CONSIGNADO. A RT. 3º DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON BERTHUAM,
em face de decisão que concedeu a cautelar inominada e determinou que o INSS -
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em cinco dias suste os descontos futuros
do empréstimo consignado que alega não ter assinado, e extinguiu o feito em
face da mesma autarquia, nos termos do Enunciado 150 do STJ, declinando, por
via d e consequência da competência da Justiça Federal para uma das Varas do
Juizado Especial Estadual. 2. A decisão monocrática, de fls. 16/20, objeto
de agravo interno, corretamente incluiu o INSS no polo passivo por ser esta
instituição responsável pelo dever de zelar pela correção dos dados antes
de proceder o d esconto, na esteira de julgado desta Corte. 3. Não é outro
o entendimento sedimentado do STJ pela legitimidade do INSS para figurar no
polo passivo de demandas cujo tema principal concerne a descontos indevidos
referentes a empréstimos consignados, em razão do disposto no artigo 6º da
Lei nº 10.820/2003, que reforma a necessidade de autorização do t itular para
manutenção das consignações. Precedentes desta Corte e do STJ. 4 . Agravo
de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0009828-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009828-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : ADILSON BERTHUAM ADVOGADO
: ES005715 - VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 1ª
VF Serra (01169740720144025055) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. CREDITO CONSIGNADO. A RT. 3º DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON BERTHUAM,
em face de decisão que concedeu a cautelar inominada e determinou que o INSS -
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em cinco dias suste os descontos futuros
do empréstimo consignado que alega não ter assinado, e extinguiu o feito em
face da mesma autarquia, nos termos do Enunciado 150 do STJ, declinando, por
via d e consequência da competência da Justiça Federal para uma das Varas do
Juizado Especial Estadual. 2. A decisão monocrática, de fls. 16/20, objeto
de agravo interno, corretamente incluiu o INSS no polo passivo por ser esta
instituição responsável pelo dever de zelar pela correção dos dados antes
de proceder o d esconto, na esteira de julgado desta Corte. 3. Não é outro
o entendimento sedimentado do STJ pela legitimidade do INSS para figurar no
polo passivo de demandas cujo tema principal concerne a descontos indevidos
referentes a empréstimos consignados, em razão do disposto no artigo 6º da
Lei nº 10.820/2003, que reforma a necessidade de autorização do t itular para
manutenção das consignações. Precedentes desta Corte e do STJ. 4 . Agravo
de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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