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Jurisprudência


TRF2 0009828-66.2016.4.02.0000 00098286620164020000

Ementa
Nº CNJ : 0009828-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009828-0) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : ADILSON BERTHUAM ADVOGADO : ES005715 - VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Serra (01169740720144025055) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CREDITO CONSIGNADO. A RT. 3º DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON BERTHUAM, em face de decisão que concedeu a cautelar inominada e determinou que o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em cinco dias suste os descontos futuros do empréstimo consignado que alega não ter assinado, e extinguiu o feito em face da mesma autarquia, nos termos do Enunciado 150 do STJ, declinando, por via d e consequência da competência da Justiça Federal para uma das Varas do Juizado Especial Estadual. 2. A decisão monocrática, de fls. 16/20, objeto de agravo interno, corretamente incluiu o INSS no polo passivo por ser esta instituição responsável pelo dever de zelar pela correção dos dados antes de proceder o d esconto, na esteira de julgado desta Corte. 3. Não é outro o entendimento sedimentado do STJ pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo de demandas cujo tema principal concerne a descontos indevidos referentes a empréstimos consignados, em razão do disposto no artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, que reforma a necessidade de autorização do t itular para manutenção das consignações. Precedentes desta Corte e do STJ. 4 . Agravo de instrumento provido e agravo interno prejudicado.

Data do Julgamento : 31/08/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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