- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009829-59.2011.4.02.5001 00098295920114025001

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - IMPOSTO DE RENDA SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO À COMPENSAÇÃO - CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1 - A União opôs os presentes embargos à execução sob a alegação de excesso, uma vez que o título exequendo, quanto ao Embargado, declarou o direito à compensação apenas da retenção do imposto de renda sobre o abono pecuniário de férias não gozadas, e o Autor/Exequente procedeu à inclusão de diversas outras verbas não constantes no título executivo. 2 - O título executivo declarou, expressamente, o direito do Embargado/Exequente à compensação, tão somente, do montante relativo ao abono pecuniário de férias não gozadas, eis que somente a retenção com relação a tal verba é que foi comprovada. 3 - A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 - Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o título judicial exequendo, razão pela qual devem ser acolhidos. 5 - Recurso provido. Ônus de sucumbência invertidos.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão