TRF2 0009829-59.2011.4.02.5001 00098295920114025001
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO À COMPENSAÇÃO -
CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1
- A União opôs os presentes embargos à execução sob a alegação de excesso,
uma vez que o título exequendo, quanto ao Embargado, declarou o direito à
compensação apenas da retenção do imposto de renda sobre o abono pecuniário de
férias não gozadas, e o Autor/Exequente procedeu à inclusão de diversas outras
verbas não constantes no título executivo. 2 - O título executivo declarou,
expressamente, o direito do Embargado/Exequente à compensação, tão somente,
do montante relativo ao abono pecuniário de férias não gozadas, eis que somente
a retenção com relação a tal verba é que foi comprovada. 3 - A jurisprudência
firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre
os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e
legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 -
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o
título judicial exequendo, razão pela qual devem ser acolhidos. 5 - Recurso
provido. Ônus de sucumbência invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO - IMPOSTO DE RENDA
SOBRE ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO À COMPENSAÇÃO -
CÁLCULOS - CONTADOR JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGALIDADE. 1
- A União opôs os presentes embargos à execução sob a alegação de excesso,
uma vez que o título exequendo, quanto ao Embargado, declarou o direito à
compensação apenas da retenção do imposto de renda sobre o abono pecuniário de
férias não gozadas, e o Autor/Exequente procedeu à inclusão de diversas outras
verbas não constantes no título executivo. 2 - O título executivo declarou,
expressamente, o direito do Embargado/Exequente à compensação, tão somente,
do montante relativo ao abono pecuniário de férias não gozadas, eis que somente
a retenção com relação a tal verba é que foi comprovada. 3 - A jurisprudência
firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que, havendo divergência entre
os cálculos apresentados, devem prevalecer aqueles elaborados pelo Contador
Judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de imparcialidade e
legalidade de que estes gozam. Precedentes: AC nº 2008.51.01.027263-7 -
Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO - e-DJF2R 23-11-2015; AC nº 0001236-87.2009.4.02.5102 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 02-03-2015. 4 -
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial observaram estritamente o
título judicial exequendo, razão pela qual devem ser acolhidos. 5 - Recurso
provido. Ônus de sucumbência invertidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão