TRF2 0009839-93.2017.4.02.5001 00098399320174025001
Nº CNJ : 0009839-93.2017.4.02.5001 (2017.50.01.009839-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOA SANTOS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO -
IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00098399320174025001) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. VERIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ART IGO 98, §3º DO CPC/2015. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julga improcedente pedido de condenação de instituição
federal de ensino a redistribuir, de maneira, equânime, pontuação referente
a questão anulada em prova discursiva de concurso público, bem como a
proceder a reclassificação da demandante no certame. 2. É cabível controle
jurisdicional de atos administrativos com o fim de perquirir a observância
de princípios e direitos constitucionais, notadamente aqueles expostos no
art. 37 da Constituição Federal, em especial os necessários ao provimento
de cargo ou emprego público mediante concurso público, como de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3. A Administração
Pública detém poderes discricionários que lhe permitem atuar segundo um
juízo próprio de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada
a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Nesse sentido, não compete
ao Poder Judiciário substituir comissão organizadora ou banca examinadora de
concurso, fixando ou modificando critérios de avaliação ou distribuição de
pontuação que levem à reclassificação de candidato, a menos se constatada
ilegalidade ou violação aos aludidos princípios constitucionais na atuação
administrativa (STF, Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 7.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00451882220154025101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.6.2017). 4. No caso vertente,
o procedimento de redistribuição de 30 (trinta) pontos referentes à questão
da prova discursiva anulada do Concurso Público 03/2016, realizado pelo
Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), regido pelo Edital nº 03 de
31.8.2016 foi estabelecido pela comissão organizadora da seguinte maneira:
(i) todos os candidatos que escolheram a questão anulada obtiveram pontuação
máxima aplicada a esta; (ii) todos os demais candidatos, ainda que não tenha
escolhido a questão anulada, tiveram a menor de suas notas substituída pela
pontuação máxima. A pontuação foi atribuída a todos os candidatos de maneira
equânime, conforme se constatou mediante análise de documentos acostados aos
autos. 5. Quanto ao fato de inexistir previsão editalícia acerca do método
de distribuição da pontuação em caso de anulação de questão, verifica-se,
no próprio Edital 03/2016 atinente ao certame, no item 18.11 (fls. 66), que
questões ou situações omissas seriam resolvidas pela comissão organizadora,
o que foi feito de maneira acertada. A atuação administrativa se mostra
razoável e observa o princípio da isonomia. 6. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
1 órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde
a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos
EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Sendo
assim, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na
origem, fixado em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §8º e §2º do CPC/2015,
bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de
honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo,
que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98
do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça
(fls. 146). 8. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0009839-93.2017.4.02.5001 (2017.50.01.009839-9) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOA SANTOS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO INSTITUTO
FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO -
IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível
(00098399320174025001) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. VERIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ART IGO 98, §3º DO CPC/2015. 1. Apelação cível interposta
contra sentença que julga improcedente pedido de condenação de instituição
federal de ensino a redistribuir, de maneira, equânime, pontuação referente
a questão anulada em prova discursiva de concurso público, bem como a
proceder a reclassificação da demandante no certame. 2. É cabível controle
jurisdicional de atos administrativos com o fim de perquirir a observância
de princípios e direitos constitucionais, notadamente aqueles expostos no
art. 37 da Constituição Federal, em especial os necessários ao provimento
de cargo ou emprego público mediante concurso público, como de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3. A Administração
Pública detém poderes discricionários que lhe permitem atuar segundo um
juízo próprio de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada
a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Nesse sentido, não compete
ao Poder Judiciário substituir comissão organizadora ou banca examinadora de
concurso, fixando ou modificando critérios de avaliação ou distribuição de
pontuação que levem à reclassificação de candidato, a menos se constatada
ilegalidade ou violação aos aludidos princípios constitucionais na atuação
administrativa (STF, Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 7.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00451882220154025101,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.6.2017). 4. No caso vertente,
o procedimento de redistribuição de 30 (trinta) pontos referentes à questão
da prova discursiva anulada do Concurso Público 03/2016, realizado pelo
Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), regido pelo Edital nº 03 de
31.8.2016 foi estabelecido pela comissão organizadora da seguinte maneira:
(i) todos os candidatos que escolheram a questão anulada obtiveram pontuação
máxima aplicada a esta; (ii) todos os demais candidatos, ainda que não tenha
escolhido a questão anulada, tiveram a menor de suas notas substituída pela
pontuação máxima. A pontuação foi atribuída a todos os candidatos de maneira
equânime, conforme se constatou mediante análise de documentos acostados aos
autos. 5. Quanto ao fato de inexistir previsão editalícia acerca do método
de distribuição da pontuação em caso de anulação de questão, verifica-se,
no próprio Edital 03/2016 atinente ao certame, no item 18.11 (fls. 66), que
questões ou situações omissas seriam resolvidas pela comissão organizadora,
o que foi feito de maneira acertada. A atuação administrativa se mostra
razoável e observa o princípio da isonomia. 6. Conforme orientação da 2ª Seção
do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária
sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem
presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b)
recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
1 órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde
a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos
EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Sendo
assim, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na
origem, fixado em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §8º e §2º do CPC/2015,
bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de
honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo,
que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98
do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça
(fls. 146). 8. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/09/2018
Data da Publicação
:
21/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão