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Jurisprudência


TRF2 0009839-93.2017.4.02.5001 00098399320174025001

Ementa
Nº CNJ : 0009839-93.2017.4.02.5001 (2017.50.01.009839-9) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : HELOA SANTOS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA:DO ESPÍRITO SANTO - IFES PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 5ª Vara Federal Cível (00098399320174025001) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VERIFICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART IGO 98, §3º DO CPC/2015. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente pedido de condenação de instituição federal de ensino a redistribuir, de maneira, equânime, pontuação referente a questão anulada em prova discursiva de concurso público, bem como a proceder a reclassificação da demandante no certame. 2. É cabível controle jurisdicional de atos administrativos com o fim de perquirir a observância de princípios e direitos constitucionais, notadamente aqueles expostos no art. 37 da Constituição Federal, em especial os necessários ao provimento de cargo ou emprego público mediante concurso público, como de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 3. A Administração Pública detém poderes discricionários que lhe permitem atuar segundo um juízo próprio de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa dos órgãos públicos. Nesse sentido, não compete ao Poder Judiciário substituir comissão organizadora ou banca examinadora de concurso, fixando ou modificando critérios de avaliação ou distribuição de pontuação que levem à reclassificação de candidato, a menos se constatada ilegalidade ou violação aos aludidos princípios constitucionais na atuação administrativa (STF, Plenário, RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00451882220154025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 28.6.2017). 4. No caso vertente, o procedimento de redistribuição de 30 (trinta) pontos referentes à questão da prova discursiva anulada do Concurso Público 03/2016, realizado pelo Instituto Federal do Espírito Santo (IFES), regido pelo Edital nº 03 de 31.8.2016 foi estabelecido pela comissão organizadora da seguinte maneira: (i) todos os candidatos que escolheram a questão anulada obtiveram pontuação máxima aplicada a esta; (ii) todos os demais candidatos, ainda que não tenha escolhido a questão anulada, tiveram a menor de suas notas substituída pela pontuação máxima. A pontuação foi atribuída a todos os candidatos de maneira equânime, conforme se constatou mediante análise de documentos acostados aos autos. 5. Quanto ao fato de inexistir previsão editalícia acerca do método de distribuição da pontuação em caso de anulação de questão, verifica-se, no próprio Edital 03/2016 atinente ao certame, no item 18.11 (fls. 66), que questões ou situações omissas seriam resolvidas pela comissão organizadora, o que foi feito de maneira acertada. A atuação administrativa se mostra razoável e observa o princípio da isonomia. 6. Conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo 1 órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 7. Sendo assim, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, fixado em R$ 1.500,00, na forma do art. 85, §8º e §2º do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, salientando-se, contudo, que o pagamento da referida verba deve observar o disposto no §3º do art. 98 do CPC/2015, porquanto o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 146). 8. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 18/09/2018
Data da Publicação : 21/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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