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Jurisprudência


TRF2 0009845-39.2015.4.02.0000 00098453920154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são vícios que retiram da decisão a devida fundamentação, constituindo os embargos de declaração o instrumento processual adequado a corrigi-los. 2. O Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 3. Insta destacar que o Novo Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022. 4. No caso, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o cumprimento, pela ora Embargante, das obrigações de fazer contidas no Termo de Compromisso ambiental n. 001/2008, fixando para tanto o prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00. 5. Decisão, às fls. 51/54, entendeu pela ausência de fumus boni juris ou periculum in mora a autorizar a concessão do requerido efeito suspensivo ativo à decisão, mas, no que tange à multa diária, deu parcial provimento para reduzi-la, de R$ 50.000,00 para R$ 20.000,00, a teor do art. 461, §§4º a 6º do CPC/73. 6. No acórdão embargado, entendeu esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para esclarecer que o prazo fixado na decisão agravada, de noventa dias, deveria se restringir à primeira obrigação firmada entre as partes do Termo de Compromisso ambiental, de indicação da área a ser doada pela empresa aos órgãos ambientais, uma vez que "essa é a primeira obrigação que a empresa deve adimplir, cujo cumprimento vem protelando há anos, e a partir da qual será possível a concretização das demais". Nessa toada, deu-se parcial provimento ao agravo, para restringir o prazo de 90 dias à obrigação de indicar o imóvel a ser doado. 7. Quanto à multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada, apesar de o item iii do julgado ("Da alegada excessividade da multa diária imposta") dizer respeito a tal ponto, não resta explícito qual será o valor aplicado, mas apenas que a cominação mostra-se "útil e necessária, na medida em que tem como finalidade instar a CSN a cumprir o Compromisso ambiental". 1 8. Apesar de restar clara a intenção de confirmar a redução do valor da multa diária fixada pelo juízo a quo para o montante de R$ 20.000,00 fixado em decisão monocrática, de fato o ponto não foi ratificado no dispositivo do julgado, que apenas deu parcial provimento para "restringir o prazo de 90 dias à obrigação de fazer da Agravante de indicação do imóvel a ser doado". 9. Cabe suprir a omissão, para esclarecer que o provimento parcial do agravo de instrumento, além de dizer respeito à restrição do prazo de 90 dias à obrigação de indicar o imóvel a ser doado, também abrange a confirmação da multa diária em R$ 20.000,00, tal como fixado em decisão anterior. 10. Recurso provido.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 05/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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