TRF2 0009845-39.2015.4.02.0000 00098453920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO
AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto no artigo 93,
inciso IX, da CRFB/88, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente
fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a obscuridade, a contradição
e o erro material são vícios que retiram da decisão a devida fundamentação,
constituindo os embargos de declaração o instrumento processual adequado
a corrigi-los. 2. O Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 3. Insta destacar que o Novo
Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que
a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo
único do artigo 1.022. 4. No caso, trata-se de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o cumprimento,
pela ora Embargante, das obrigações de fazer contidas no Termo de Compromisso
ambiental n. 001/2008, fixando para tanto o prazo de 90 dias, sob pena
de multa diária de R$ 50.000,00. 5. Decisão, às fls. 51/54, entendeu pela
ausência de fumus boni juris ou periculum in mora a autorizar a concessão
do requerido efeito suspensivo ativo à decisão, mas, no que tange à multa
diária, deu parcial provimento para reduzi-la, de R$ 50.000,00 para R$
20.000,00, a teor do art. 461, §§4º a 6º do CPC/73. 6. No acórdão embargado,
entendeu esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, no sentido de
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para esclarecer que
o prazo fixado na decisão agravada, de noventa dias, deveria se restringir à
primeira obrigação firmada entre as partes do Termo de Compromisso ambiental,
de indicação da área a ser doada pela empresa aos órgãos ambientais, uma vez
que "essa é a primeira obrigação que a empresa deve adimplir, cujo cumprimento
vem protelando há anos, e a partir da qual será possível a concretização das
demais". Nessa toada, deu-se parcial provimento ao agravo, para restringir
o prazo de 90 dias à obrigação de indicar o imóvel a ser doado. 7. Quanto à
multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada, apesar
de o item iii do julgado ("Da alegada excessividade da multa diária imposta")
dizer respeito a tal ponto, não resta explícito qual será o valor aplicado,
mas apenas que a cominação mostra-se "útil e necessária, na medida em que tem
como finalidade instar a CSN a cumprir o Compromisso ambiental". 1 8. Apesar
de restar clara a intenção de confirmar a redução do valor da multa diária
fixada pelo juízo a quo para o montante de R$ 20.000,00 fixado em decisão
monocrática, de fato o ponto não foi ratificado no dispositivo do julgado, que
apenas deu parcial provimento para "restringir o prazo de 90 dias à obrigação
de fazer da Agravante de indicação do imóvel a ser doado". 9. Cabe suprir a
omissão, para esclarecer que o provimento parcial do agravo de instrumento,
além de dizer respeito à restrição do prazo de 90 dias à obrigação de indicar
o imóvel a ser doado, também abrange a confirmação da multa diária em R$
20.000,00, tal como fixado em decisão anterior. 10. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA DIÁRIA. TERMO DE COMPROMISSO
AMBIENTAL. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos do disposto no artigo 93,
inciso IX, da CRFB/88, todo pronunciamento judicial deve ser devidamente
fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a obscuridade, a contradição
e o erro material são vícios que retiram da decisão a devida fundamentação,
constituindo os embargos de declaração o instrumento processual adequado
a corrigi-los. 2. O Novo Código de Processo Civil, quanto às hipóteses de
cabimento dos embargos de declaração, passou a prever, ao lado da omissão,
da obscuridade e da contradição, o erro material, o que já vinha sendo
admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 3. Insta destacar que o Novo
Código de Processo Civil preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que
a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo
único do artigo 1.022. 4. No caso, trata-se de agravo de instrumento com
pedido de efeito suspensivo, contra decisão que determinou o cumprimento,
pela ora Embargante, das obrigações de fazer contidas no Termo de Compromisso
ambiental n. 001/2008, fixando para tanto o prazo de 90 dias, sob pena
de multa diária de R$ 50.000,00. 5. Decisão, às fls. 51/54, entendeu pela
ausência de fumus boni juris ou periculum in mora a autorizar a concessão
do requerido efeito suspensivo ativo à decisão, mas, no que tange à multa
diária, deu parcial provimento para reduzi-la, de R$ 50.000,00 para R$
20.000,00, a teor do art. 461, §§4º a 6º do CPC/73. 6. No acórdão embargado,
entendeu esta Quinta Turma Especializada, por unanimidade, no sentido de
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para esclarecer que
o prazo fixado na decisão agravada, de noventa dias, deveria se restringir à
primeira obrigação firmada entre as partes do Termo de Compromisso ambiental,
de indicação da área a ser doada pela empresa aos órgãos ambientais, uma vez
que "essa é a primeira obrigação que a empresa deve adimplir, cujo cumprimento
vem protelando há anos, e a partir da qual será possível a concretização das
demais". Nessa toada, deu-se parcial provimento ao agravo, para restringir
o prazo de 90 dias à obrigação de indicar o imóvel a ser doado. 7. Quanto à
multa diária imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada, apesar
de o item iii do julgado ("Da alegada excessividade da multa diária imposta")
dizer respeito a tal ponto, não resta explícito qual será o valor aplicado,
mas apenas que a cominação mostra-se "útil e necessária, na medida em que tem
como finalidade instar a CSN a cumprir o Compromisso ambiental". 1 8. Apesar
de restar clara a intenção de confirmar a redução do valor da multa diária
fixada pelo juízo a quo para o montante de R$ 20.000,00 fixado em decisão
monocrática, de fato o ponto não foi ratificado no dispositivo do julgado, que
apenas deu parcial provimento para "restringir o prazo de 90 dias à obrigação
de fazer da Agravante de indicação do imóvel a ser doado". 9. Cabe suprir a
omissão, para esclarecer que o provimento parcial do agravo de instrumento,
além de dizer respeito à restrição do prazo de 90 dias à obrigação de indicar
o imóvel a ser doado, também abrange a confirmação da multa diária em R$
20.000,00, tal como fixado em decisão anterior. 10. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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