TRF2 0009855-49.2016.4.02.0000 00098554920164020000
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando o pagamento do valor de
R$ 203.028,00 (em agosto de 2010), referente a débito inscrito em Dívida
Ativa sob o n.º 30109229403, da série 2009, no Livro n.º 109, às fls. 2294,
oriundo do auto de infração n.º 002889. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido
ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada
em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
protocolizada em 27 de agosto de 2010, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES (STF E STJ). -
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando o pagamento do valor de
R$ 203.028,00 (em agosto de 2010), referente a débito inscrito em Dívida
Ativa sob o n.º 30109229403, da série 2009, no Livro n.º 109, às fls. 2294,
oriundo do auto de infração n.º 002889. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido
ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada
em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no 1 inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções
fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na
Justiça Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi
protocolizada em 27 de agosto de 2010, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014,
que restou publicada em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência
conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado, qual seja, o Juízo
de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João da Barra/RJ.
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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