TRF2 0009867-63.2016.4.02.0000 00098676320164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL
A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. PRESENTES A PROBABILIDADE DO
DIREITO E O PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores à
concessão da tutela provisória de urgência. 2. Cabe salientar que, em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que deferiu a antecipação da tutela para
reduzir a carga horária de trabalho semanal do servidor da ora Agravante
de 40 horas para 24 horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50,
diploma que disciplina as atividades de caráter não eventual exercidas
por servidores públicos junto a substâncias radioativas, havendo expressa
disposição estipulando a jornada de trabalho dos referidos servidores em,
no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais. 5. Os documentos constantes
dos autos demonstram que o agravado goza do direito a férias semestrais de
20 dias e do adicional de irradiação ionizante e/ou gratificação de raio-X,
ou seja, constituem prova indireta de que operam com Raios-X e substâncias
radioativas, nos termos do art. 1º da Lei n° 1.234/50 e do art. 19 da Lei nº
8.112/90, o que é suficiente para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela. Por isso, em princípio, têm direito à redução da jornada prevista no
art. 1º da Lei nº 1.234/50. 6. O risco de dano irreparável constitui o dano
à saúde que pode representar uma jornada de trabalho acima dos limites legais
em exposição a substâncias radioativas. 7. Agravo de Instrumento desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL
A ELEMENTOS RADIOATIVOS. REDUÇÃO DA JORNADA DE 40 HORAS PARA 24 HORAS
SEMANAIS. POSSIBILIDADE. LEI Nº 1.234/50. PRESENTES A PROBABILIDADE DO
DIREITO E O PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia posta
nos autos cinge-se em perquirir se presentes os requisitos autorizadores à
concessão da tutela provisória de urgência. 2. Cabe salientar que, em sede
de cognição sumária, própria das tutelas de urgência, deve-se fazer um juízo
provisório, a fim de se verificar a probabilidade do direito invocado, de
modo que somente nos casos de afronta a comandos constitucionais e/ou legais,
bem como a consolidado entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores
ou deste Tribunal Regional Federal, é que se justifica a reforma da decisão
recorrida. 3. Noutro giro, o artigo 300 do Código de Processo Civil/2015
impõe, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, verifica-se
escorreita a decisão atacada, que deferiu a antecipação da tutela para
reduzir a carga horária de trabalho semanal do servidor da ora Agravante
de 40 horas para 24 horas, nos termos do artigo 1º da Lei nº 1.234/50,
diploma que disciplina as atividades de caráter não eventual exercidas
por servidores públicos junto a substâncias radioativas, havendo expressa
disposição estipulando a jornada de trabalho dos referidos servidores em,
no máximo, 24 (vinte e quatro) horas semanais. 5. Os documentos constantes
dos autos demonstram que o agravado goza do direito a férias semestrais de
20 dias e do adicional de irradiação ionizante e/ou gratificação de raio-X,
ou seja, constituem prova indireta de que operam com Raios-X e substâncias
radioativas, nos termos do art. 1º da Lei n° 1.234/50 e do art. 19 da Lei nº
8.112/90, o que é suficiente para a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela. Por isso, em princípio, têm direito à redução da jornada prevista no
art. 1º da Lei nº 1.234/50. 6. O risco de dano irreparável constitui o dano
à saúde que pode representar uma jornada de trabalho acima dos limites legais
em exposição a substâncias radioativas. 7. Agravo de Instrumento desprovido. 1
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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