TRF2 0009869-86.1998.4.02.5101 00098698619984025101
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SILÊNCIO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE INVERSÃO NATURAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação em
face da decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional para execução dos
honorários fixados na sentença reformada por esta Corte, sob o fundamento
de que não houve condenação em honorários no acórdão que deu provimento à
apelação e à remessa necessária. 2. A Fazenda Nacional alega que a sentença
julgou procedente o pedido da autora condenando-lhe nas verbas de sucumbências,
ex vi do artigo 20 do CPC, fixando os honorários de advogado em 10% sobre
o valor atribuído à causa. Sustenta que embora este Regional não tenha se
referido, expressamente, à condenação da autora em honorários, a inversão
do ônus de sucumbência é efeito processual natural da jurisdição. Requer a
reforma da decisão que indeferiu a execução dos honorários, para que seja
dado prosseguimento à liquidação da sentença. 3. Em decisão prolatada em
21.08.2014, o magistrado de primeiro grau não recebeu a apelação com base
no artigo 513 do CPC que dispõe que o recurso de apelação somente é cabível
em face de sentença. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de
instrumento, alegando, em síntese, que decisão que extingue processo em fase
de cumprimento de sentença possui natureza de sentença. O agravo foi provido
monocraticamente por este Relator, ao considerar que se trata de decisão que
encerrou o processo, restando evidente a natureza de sentença do provimento
em questão. Destarte, com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte
revisora para julgamento da apelação. 4. Sobrevindo o provimento da apelação,
a inversão dos ônus da sucumbência é consequencial, ou seja, independe de
explicitação no acórdão revisor. Em síntese, havendo procedência do pedido
na instância originária e provido o recurso de apelação interposto em face
da sentença, não é necessário que o acórdão inverta os ônus da sucumbência. A
questão é orientada pelo princípio da sucumbência, segundo o qual é consectário
legal indissociável do insucesso na lide o ônus da parte perdedora custear as
despesas processuais, aí incluindo, obviamente, os honorários advocatícios. Com
efeito, não havendo menção quanto aos honorários no acórdão, pressupõe-se a
inversão do valor fixado na sentença. Precedente do STJ: (REsp 1268351/RN,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe
08/11/2011). 5. Recurso provido.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SILÊNCIO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE INVERSÃO NATURAL DOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O
VALOR DADO À CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação em
face da decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional para execução dos
honorários fixados na sentença reformada por esta Corte, sob o fundamento
de que não houve condenação em honorários no acórdão que deu provimento à
apelação e à remessa necessária. 2. A Fazenda Nacional alega que a sentença
julgou procedente o pedido da autora condenando-lhe nas verbas de sucumbências,
ex vi do artigo 20 do CPC, fixando os honorários de advogado em 10% sobre
o valor atribuído à causa. Sustenta que embora este Regional não tenha se
referido, expressamente, à condenação da autora em honorários, a inversão
do ônus de sucumbência é efeito processual natural da jurisdição. Requer a
reforma da decisão que indeferiu a execução dos honorários, para que seja
dado prosseguimento à liquidação da sentença. 3. Em decisão prolatada em
21.08.2014, o magistrado de primeiro grau não recebeu a apelação com base
no artigo 513 do CPC que dispõe que o recurso de apelação somente é cabível
em face de sentença. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de
instrumento, alegando, em síntese, que decisão que extingue processo em fase
de cumprimento de sentença possui natureza de sentença. O agravo foi provido
monocraticamente por este Relator, ao considerar que se trata de decisão que
encerrou o processo, restando evidente a natureza de sentença do provimento
em questão. Destarte, com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte
revisora para julgamento da apelação. 4. Sobrevindo o provimento da apelação,
a inversão dos ônus da sucumbência é consequencial, ou seja, independe de
explicitação no acórdão revisor. Em síntese, havendo procedência do pedido
na instância originária e provido o recurso de apelação interposto em face
da sentença, não é necessário que o acórdão inverta os ônus da sucumbência. A
questão é orientada pelo princípio da sucumbência, segundo o qual é consectário
legal indissociável do insucesso na lide o ônus da parte perdedora custear as
despesas processuais, aí incluindo, obviamente, os honorários advocatícios. Com
efeito, não havendo menção quanto aos honorários no acórdão, pressupõe-se a
inversão do valor fixado na sentença. Precedente do STJ: (REsp 1268351/RN,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe
08/11/2011). 5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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