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Jurisprudência


TRF2 0009869-86.1998.4.02.5101 00098698619984025101

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SILÊNCIO DO ACÓRDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO DE INVERSÃO NATURAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da decisão que indeferiu o pedido da Fazenda Nacional para execução dos honorários fixados na sentença reformada por esta Corte, sob o fundamento de que não houve condenação em honorários no acórdão que deu provimento à apelação e à remessa necessária. 2. A Fazenda Nacional alega que a sentença julgou procedente o pedido da autora condenando-lhe nas verbas de sucumbências, ex vi do artigo 20 do CPC, fixando os honorários de advogado em 10% sobre o valor atribuído à causa. Sustenta que embora este Regional não tenha se referido, expressamente, à condenação da autora em honorários, a inversão do ônus de sucumbência é efeito processual natural da jurisdição. Requer a reforma da decisão que indeferiu a execução dos honorários, para que seja dado prosseguimento à liquidação da sentença. 3. Em decisão prolatada em 21.08.2014, o magistrado de primeiro grau não recebeu a apelação com base no artigo 513 do CPC que dispõe que o recurso de apelação somente é cabível em face de sentença. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento, alegando, em síntese, que decisão que extingue processo em fase de cumprimento de sentença possui natureza de sentença. O agravo foi provido monocraticamente por este Relator, ao considerar que se trata de decisão que encerrou o processo, restando evidente a natureza de sentença do provimento em questão. Destarte, com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte revisora para julgamento da apelação. 4. Sobrevindo o provimento da apelação, a inversão dos ônus da sucumbência é consequencial, ou seja, independe de explicitação no acórdão revisor. Em síntese, havendo procedência do pedido na instância originária e provido o recurso de apelação interposto em face da sentença, não é necessário que o acórdão inverta os ônus da sucumbência. A questão é orientada pelo princípio da sucumbência, segundo o qual é consectário legal indissociável do insucesso na lide o ônus da parte perdedora custear as despesas processuais, aí incluindo, obviamente, os honorários advocatícios. Com efeito, não havendo menção quanto aos honorários no acórdão, pressupõe-se a inversão do valor fixado na sentença. Precedente do STJ: (REsp 1268351/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011). 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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