main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009872-16.2013.4.02.5101 00098721620134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. LITISPENDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO A DETERMINADOS AUTORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS DE PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença que reconheceu a ocorrência da litispendência em relação a determinados autores e, quanto aos demais, declarou a prescrição da pretensão autoral, nos autos em que se postulava a promoção dos autores ao posto de Brigadeiro e pagamento de diferenças apuradas em relação à graduação existente. Como causa de pedir, alegaram, em síntese, que são militares da reserva, e que não restou observado o critério de promoção, previsto no Decreto 68.951/71, em que pese preenchessem todos os requisitos legais, tendo sido preteridos em relação aos demais graduados na Aeronáutica. -Inicialmente, convém pontuar que não há como reformar o decisum quanto ao reconhecimento da litispendência, uma vez que, consultando o sistema de andamento processual desta Corte, ao proceder à leitura dos processos consignados na sentença (Proc. 0014625- 84.2011.4.02.5101; Proc. 0010797-80.2011.4.02.5101 e Proc. 0017272-86.2010.4.02.5101), notadamente da inicial e da sentença, caracterizada restou a hipótese do §3º do artigo 337 do NCPC, que estabelece que ocorrerá a litispendência quando a parte repetir ação que está em curso. -Por outro lado, relativamente aos demais autores, impõe-se o reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito. -Neste particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, "quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição, consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito" (REsp 262550/PB, DJ de 06.11.2000). -Consoante se depreende dos autos, os recorrentes tiveram as últimas promoções ocorridas em 1994, 1988, 1989, 1985 e 1986, e ajuizaram a ação em 05.04.2013 (fl.01). -Assim, decorridos mais de 05 anos do ato que impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° do Decreto 20.910/32.Precedentes do STJ citados. -Ademais, ainda que a prejudicial pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria aos autores. -O artigo 24 do Decreto 68951/71 não estabelecia a promoção de dois em dois anos, pois o que a lei fixa é um interstício mínimo, isto é, de permanência obrigatória em cada graduação, e que não confere direito automático à promoção após o seu término, porquanto se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao acesso, não havendo qualquer ilegalidade nos 1 atos de promoção que utilizaram o interstício máximo de sete anos, previsto em lei. -Destarte, o cumprimento do interstício mínimo na graduação não gera direito adquirido à promoção, mas mera expectativa de direito, eis que necessários também outros requisitos objetivos, cujo preenchimento não logrou comprovar. -Noutro giro, não prospera a pretendida isonomia com outros Sargentos integrantes da Aeronáutica (Música, Complementar de Terceiros Sargentos e de Taifeiros), uma vez que as funções por eles desempenhadas são diversas e não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada isonomia. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão