TRF2 0009872-16.2013.4.02.5101 00098721620134025101
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. LITISPENDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO A
DETERMINADOS AUTORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS
DE PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO.RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença
que reconheceu a ocorrência da litispendência em relação a determinados
autores e, quanto aos demais, declarou a prescrição da pretensão autoral,
nos autos em que se postulava a promoção dos autores ao posto de Brigadeiro
e pagamento de diferenças apuradas em relação à graduação existente. Como
causa de pedir, alegaram, em síntese, que são militares da reserva, e que
não restou observado o critério de promoção, previsto no Decreto 68.951/71,
em que pese preenchessem todos os requisitos legais, tendo sido preteridos
em relação aos demais graduados na Aeronáutica. -Inicialmente, convém
pontuar que não há como reformar o decisum quanto ao reconhecimento da
litispendência, uma vez que, consultando o sistema de andamento processual
desta Corte, ao proceder à leitura dos processos consignados na sentença
(Proc. 0014625- 84.2011.4.02.5101; Proc. 0010797-80.2011.4.02.5101 e
Proc. 0017272-86.2010.4.02.5101), notadamente da inicial e da sentença,
caracterizada restou a hipótese do §3º do artigo 337 do NCPC, que estabelece
que ocorrerá a litispendência quando a parte repetir ação que está em
curso. -Por outro lado, relativamente aos demais autores, impõe-se o
reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito. -Neste
particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a
prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu
direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de
acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição,
consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito" (REsp 262550/PB,
DJ de 06.11.2000). -Consoante se depreende dos autos, os recorrentes tiveram
as últimas promoções ocorridas em 1994, 1988, 1989, 1985 e 1986, e ajuizaram
a ação em 05.04.2013 (fl.01). -Assim, decorridos mais de 05 anos do ato que
impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° do
Decreto 20.910/32.Precedentes do STJ citados. -Ademais, ainda que a prejudicial
pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria aos autores. -O artigo 24 do
Decreto 68951/71 não estabelecia a promoção de dois em dois anos, pois o que
a lei fixa é um interstício mínimo, isto é, de permanência obrigatória em cada
graduação, e que não confere direito automático à promoção após o seu término,
porquanto se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao
acesso, não havendo qualquer ilegalidade nos 1 atos de promoção que utilizaram
o interstício máximo de sete anos, previsto em lei. -Destarte, o cumprimento
do interstício mínimo na graduação não gera direito adquirido à promoção,
mas mera expectativa de direito, eis que necessários também outros requisitos
objetivos, cujo preenchimento não logrou comprovar. -Noutro giro, não prospera
a pretendida isonomia com outros Sargentos integrantes da Aeronáutica (Música,
Complementar de Terceiros Sargentos e de Taifeiros), uma vez que as funções
por eles desempenhadas são diversas e não se desincumbiu do ônus de comprovar
a alegada isonomia. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. AERONÁUTICA. LITISPENDÊNCIA MANTIDA EM RELAÇÃO A
DETERMINADOS AUTORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RETIFICAÇÃO DAS DATAS
DE PROMOÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ISONOMIA. NÃO VIOLAÇÃO.RECURSO
DESPROVIDO. -Cinge-se a controvérsia à manutenção ou não da sentença
que reconheceu a ocorrência da litispendência em relação a determinados
autores e, quanto aos demais, declarou a prescrição da pretensão autoral,
nos autos em que se postulava a promoção dos autores ao posto de Brigadeiro
e pagamento de diferenças apuradas em relação à graduação existente. Como
causa de pedir, alegaram, em síntese, que são militares da reserva, e que
não restou observado o critério de promoção, previsto no Decreto 68.951/71,
em que pese preenchessem todos os requisitos legais, tendo sido preteridos
em relação aos demais graduados na Aeronáutica. -Inicialmente, convém
pontuar que não há como reformar o decisum quanto ao reconhecimento da
litispendência, uma vez que, consultando o sistema de andamento processual
desta Corte, ao proceder à leitura dos processos consignados na sentença
(Proc. 0014625- 84.2011.4.02.5101; Proc. 0010797-80.2011.4.02.5101 e
Proc. 0017272-86.2010.4.02.5101), notadamente da inicial e da sentença,
caracterizada restou a hipótese do §3º do artigo 337 do NCPC, que estabelece
que ocorrerá a litispendência quando a parte repetir ação que está em
curso. -Por outro lado, relativamente aos demais autores, impõe-se o
reconhecimento da ocorrência de prescrição do fundo do direito. -Neste
particular, já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"quando a ação busca configurar ou restabelecer uma situação jurídica, a
prescrição deve ser contada a partir do momento em que a parte teve o seu
direito atingido, de forma inequívoca, passando a ter a possibilidade de
acionar o Poder Judiciário para satisfazer a sua pretensão; a prescrição,
consequentemente, faz-se sobre o próprio fundo do direito" (REsp 262550/PB,
DJ de 06.11.2000). -Consoante se depreende dos autos, os recorrentes tiveram
as últimas promoções ocorridas em 1994, 1988, 1989, 1985 e 1986, e ajuizaram
a ação em 05.04.2013 (fl.01). -Assim, decorridos mais de 05 anos do ato que
impugnam, prescrito o próprio fundo do direito, nos termos do artigo 1° do
Decreto 20.910/32.Precedentes do STJ citados. -Ademais, ainda que a prejudicial
pudesse ser superada, melhor sorte não assistiria aos autores. -O artigo 24 do
Decreto 68951/71 não estabelecia a promoção de dois em dois anos, pois o que
a lei fixa é um interstício mínimo, isto é, de permanência obrigatória em cada
graduação, e que não confere direito automático à promoção após o seu término,
porquanto se constitui apenas em mais um dos requisitos indispensáveis ao
acesso, não havendo qualquer ilegalidade nos 1 atos de promoção que utilizaram
o interstício máximo de sete anos, previsto em lei. -Destarte, o cumprimento
do interstício mínimo na graduação não gera direito adquirido à promoção,
mas mera expectativa de direito, eis que necessários também outros requisitos
objetivos, cujo preenchimento não logrou comprovar. -Noutro giro, não prospera
a pretendida isonomia com outros Sargentos integrantes da Aeronáutica (Música,
Complementar de Terceiros Sargentos e de Taifeiros), uma vez que as funções
por eles desempenhadas são diversas e não se desincumbiu do ônus de comprovar
a alegada isonomia. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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