TRF2 0009874-20.2012.4.02.5101 00098742020124025101
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação, através da qual a autora objetiva o recebimento de 50% (cinquenta por
cento) da pensão instituída por servidor público. 2. Nos termos do art. 226,
§ 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira
tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união
estável, duradoura, pública e contínua. 3. Inexiste dúvida de que a autora
e o servidor mantiveram uma longa relação, no entanto, conforme reconhecido
por aquela, houve dissolução judicial da união estável cerca de 5 (cinco)
antes do óbito. 4. Os comprovantes de residência da autora e do falecido
que indicam o mesmo endereço referem-se ao período anterior à dissolução da
união estável, o que não serve como prova de que a relação teria perdurado
até o óbito. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas são incapazes
de referendar as alegações autorais, sendo certo que tão pouco existem
indícios de que o autor pagava pensão à autora, como a mesma alega. 5. Insta
observar que o instituidor da pensão mantinha o estado civil de casado com
a segunda ré, óbice para o reconhecimento da união estável entre o de cujus
e a autora. Note- se que não restou demonstrada a separação de fato entre o
instituidor da pensão e a ré em comento. 6. Há, dessa forma, o óbice do § 1º
do art. 1.723, primeira parte, c/c o art. 1.521, VI, ambos do Código Civil,
o que caracterizaria a hipótese como concubinato (art. 1.727, CC), sendo
certo que descabe ao Judiciário reconhecer a ocorrência de união estável
contra legem, sem que haja obediência ao princípio da reserva de Plenário
(Súmula Vinculante nº 10, do STF). 7. Deve-se prestigiar a sentença que
julgou o pedido improcedente. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA UNIÃO ESTÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de
ação, através da qual a autora objetiva o recebimento de 50% (cinquenta por
cento) da pensão instituída por servidor público. 2. Nos termos do art. 226,
§ 3º, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 9.278/98, a companheira
tem direito à pensão, desde que comprove ter convivido com o de cujus em união
estável, duradoura, pública e contínua. 3. Inexiste dúvida de que a autora
e o servidor mantiveram uma longa relação, no entanto, conforme reconhecido
por aquela, houve dissolução judicial da união estável cerca de 5 (cinco)
antes do óbito. 4. Os comprovantes de residência da autora e do falecido
que indicam o mesmo endereço referem-se ao período anterior à dissolução da
união estável, o que não serve como prova de que a relação teria perdurado
até o óbito. Da mesma forma, os depoimentos das testemunhas são incapazes
de referendar as alegações autorais, sendo certo que tão pouco existem
indícios de que o autor pagava pensão à autora, como a mesma alega. 5. Insta
observar que o instituidor da pensão mantinha o estado civil de casado com
a segunda ré, óbice para o reconhecimento da união estável entre o de cujus
e a autora. Note- se que não restou demonstrada a separação de fato entre o
instituidor da pensão e a ré em comento. 6. Há, dessa forma, o óbice do § 1º
do art. 1.723, primeira parte, c/c o art. 1.521, VI, ambos do Código Civil,
o que caracterizaria a hipótese como concubinato (art. 1.727, CC), sendo
certo que descabe ao Judiciário reconhecer a ocorrência de união estável
contra legem, sem que haja obediência ao princípio da reserva de Plenário
(Súmula Vinculante nº 10, do STF). 7. Deve-se prestigiar a sentença que
julgou o pedido improcedente. 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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