TRF2 0009877-44.2015.4.02.0000 00098774420154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A
L . S Ú M U L A 4 3 5 D O S T J . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R
. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM
O RESP. 1.377.019. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
agravada que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para a empresa
LOCHANS S.A.. 2. A questão versada nos autos, redirecionamento para pessoa
jurídica em virtude de dissolução irregular (SUM. 435 STJ), não guarda relação
com a matéria afetada ao REsp. 1.377.019, eis que o recurso representativo
da controvérsia se refere a pedido de redirecionamento ao sócio que exercia a
gerência da empresa devedora à época do fato gerador. 3. O E. Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o
pólo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução
irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 4. A dissolução
irregular apontada pela Fazenda Nacional baseou-se na certidão do Oficial
de Justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no
novo endereço diligenciado, permitindo o redirecionamento da Execução Fiscal
para o sócio administrador. 1 5. Deve ser mantido o entendimento de que não
seria possível o redirecionamento na forma do Enunciado da Súmula 435 do STJ,
porque a em relação à outra sócia da Executada, a empresa LOCHANS S.A., não
restou comprovado que a referida pessoa jurídica detinha poderes de gerência
ou administração da Executada à época do mandado de citação negativo. 6. O
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do
Código Civil/1973, não foi analisado pela decisão agravada, de modo que o
reconhecimento diretamente pelo Colegiado revelaria evidente supressão de
instância. 7. Agravo Interno desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A
L . S Ú M U L A 4 3 5 D O S T J . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R
. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM
O RESP. 1.377.019. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão
agravada que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para a empresa
LOCHANS S.A.. 2. A questão versada nos autos, redirecionamento para pessoa
jurídica em virtude de dissolução irregular (SUM. 435 STJ), não guarda relação
com a matéria afetada ao REsp. 1.377.019, eis que o recurso representativo
da controvérsia se refere a pedido de redirecionamento ao sócio que exercia a
gerência da empresa devedora à época do fato gerador. 3. O E. Superior Tribunal
de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento
da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o
pólo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução
irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não
localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio
fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que
autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes,
consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 4. A dissolução
irregular apontada pela Fazenda Nacional baseou-se na certidão do Oficial
de Justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no
novo endereço diligenciado, permitindo o redirecionamento da Execução Fiscal
para o sócio administrador. 1 5. Deve ser mantido o entendimento de que não
seria possível o redirecionamento na forma do Enunciado da Súmula 435 do STJ,
porque a em relação à outra sócia da Executada, a empresa LOCHANS S.A., não
restou comprovado que a referida pessoa jurídica detinha poderes de gerência
ou administração da Executada à época do mandado de citação negativo. 6. O
pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do
Código Civil/1973, não foi analisado pela decisão agravada, de modo que o
reconhecimento diretamente pelo Colegiado revelaria evidente supressão de
instância. 7. Agravo Interno desprovido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM