- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009877-44.2015.4.02.0000 00098774420154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO F I S C A L . S Ú M U L A 4 3 5 D O S T J . D I S S O L U Ç Ã O I R R E G U L A R . REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DA EXECUTADA. MATÉRIA QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O RESP. 1.377.019. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada que indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal para a empresa LOCHANS S.A.. 2. A questão versada nos autos, redirecionamento para pessoa jurídica em virtude de dissolução irregular (SUM. 435 STJ), não guarda relação com a matéria afetada ao REsp. 1.377.019, eis que o recurso representativo da controvérsia se refere a pedido de redirecionamento ao sócio que exercia a gerência da empresa devedora à época do fato gerador. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, devendo os mesmos integrarem o pólo passivo da relação processual, quando houver indícios de dissolução irregular da sociedade. A certidão do Oficial de Justiça atestando a não localização da sociedade empresária no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, situação que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes, consoante disposto na Súmula 435/STJ. Precedente: RESP 201201831576, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17/12/2013. 4. A dissolução irregular apontada pela Fazenda Nacional baseou-se na certidão do Oficial de Justiça, na qual foi certificado que a sociedade não foi localizada no novo endereço diligenciado, permitindo o redirecionamento da Execução Fiscal para o sócio administrador. 1 5. Deve ser mantido o entendimento de que não seria possível o redirecionamento na forma do Enunciado da Súmula 435 do STJ, porque a em relação à outra sócia da Executada, a empresa LOCHANS S.A., não restou comprovado que a referida pessoa jurídica detinha poderes de gerência ou administração da Executada à época do mandado de citação negativo. 6. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil/1973, não foi analisado pela decisão agravada, de modo que o reconhecimento diretamente pelo Colegiado revelaria evidente supressão de instância. 7. Agravo Interno desprovido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM