TRF2 0009879-08.2013.4.02.5101 00098790820134025101
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A litispendência se caracteriza como
a reprodução de uma ação idêntica à outra que já está em curso, e requer,
para a sua configuração, a identidade das partes, da causa de pedir e do
pedido. 2. Inexiste litispendência, tendo em vista que os pedidos objetos
das duas ações são diferentes, eis que a presente ação ordinária postula a
restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre o benefício
de complementação de aposentadoria da autora, na parcela relativa à proporção
com que contribuiu para o fundo previdenciário da FUNCEF - Fundação dos
Economiários Federais, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, enquanto a
outra ação ordinária visa a declaração de não incidência do mesmo tributo
sobre o montante de 10% (dez por cento) das reservas matemáticas sacado
antecipadamente dos fundos de previdência da autora e a repetição do indébito
correspondente. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de
repercussão geral (RE nº 566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que
a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados
do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito somente
pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias da edição da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005. 4. In casu, a demanda foi ajuizada posteriormente à entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao
novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RE 566.621). 4. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa
a receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto
de renda, o que vem ocorrendo 1 mensalmente. 5. À luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não é devido o imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes
a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de
01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008). 6. A pretensão de repetição do imposto de
renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pelo autor
na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas
para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas
contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido do
contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda
limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais, é de ver-se que o Fundo de
Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar."(AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJ de 09/06/2011). 8. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 9. Quanto à metodologia para a liquidação do
julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.055/RS,
firmou orientação no sentido de que: "o valor correspondente às contribuições
vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da
sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior - devidamente atualizado,
constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do
montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é
a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos
auferidos em cada ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for
superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro
ano- base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em
relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo"
(Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/11/2012,
DJe 05/12/2012). 10. A demanda envolve matéria de direito repetitiva e
padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e dominante no
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico sem complexidade,
razão pela qual deve ser reduzida a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), para o montante de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação (Precedentes da Terceira Turma Especializada
deste Tribunal). 11. Apelação da União Federal parcialmente provida. 2
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LC Nº
118/2005. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELO CONTRIBUINTE ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI
Nº 7.713/88 E DA LEI Nº 9.250/95. BI-TRIBUTAÇÃO. TAXA SELIC. LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A litispendência se caracteriza como
a reprodução de uma ação idêntica à outra que já está em curso, e requer,
para a sua configuração, a identidade das partes, da causa de pedir e do
pedido. 2. Inexiste litispendência, tendo em vista que os pedidos objetos
das duas ações são diferentes, eis que a presente ação ordinária postula a
restituição dos valores pagos a título de imposto de renda sobre o benefício
de complementação de aposentadoria da autora, na parcela relativa à proporção
com que contribuiu para o fundo previdenciário da FUNCEF - Fundação dos
Economiários Federais, durante a vigência da Lei nº 7.713/88, enquanto a
outra ação ordinária visa a declaração de não incidência do mesmo tributo
sobre o montante de 10% (dez por cento) das reservas matemáticas sacado
antecipadamente dos fundos de previdência da autora e a repetição do indébito
correspondente. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a existência de
repercussão geral (RE nº 566.621/RS), consubstanciou o entendimento de que
a redução do prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados
do pagamento indevido para repetição ou compensação de indébito somente
pode ser aplicado às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de
120 dias da edição da Lei Complementar nº 118, ou seja, a partir de 9 de
junho de 2005. 4. In casu, a demanda foi ajuizada posteriormente à entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a exigir, portanto, o respeito ao
novo regime prescricional, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (RE 566.621). 4. O reconhecimento da prescrição afeta os valores
de imposto de renda indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que
antecede a propositura da ação, sendo irrelevante a data da aposentadoria do
contribuinte, para este fim (REsp 1278598, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJ de 14/02/2013). Isso porque o bis in idem resta configurado
não no momento da tributação pelo IR das contribuições entre janeiro de 1989
e dezembro de 1995, mas apenas quando o contribuinte se aposenta e passa
a receber a parcela de complementação, novamente tributada pelo imposto
de renda, o que vem ocorrendo 1 mensalmente. 5. À luz da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não é devido o imposto de renda sobre o valor da
complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes
a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de
01/01/1989 a 31/12/1995. (REsp 1.012.903/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJ de 13/10/2008). 6. A pretensão de repetição do imposto de
renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pelo autor
na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas
para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas
contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido do
contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda
limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente
sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da
aposentadoria, o que ocorrer primeiro. Ademais, é de ver-se que o Fundo de
Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas
corretamente tributadas pelo IR). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no
sentido de que "para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de
renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração
de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência
complementar no regime da Lei 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da
tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda
Nacional demonstrar."(AGA 1375831, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJ de 09/06/2011). 8. A correção monetária deverá ser calculada
segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal e observada a metodologia de cálculo descrita
no REsp 1.086.148/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
de 05/05/2010, a qual, inclusive, contempla o abatimento das restituições de
imposto de renda recebidas regularmente após o processamento das declarações
anuais de ajuste da parte autora. 9. Quanto à metodologia para a liquidação do
julgado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.055/RS,
firmou orientação no sentido de que: "o valor correspondente às contribuições
vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 - ou até a data da
sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior - devidamente atualizado,
constitui-se no crédito a ser deduzido. Este crédito deve ser deduzido do
montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar
pretéritas para, então, calcular-se o valor do IR sobre o restante, que é
a correta base de cálculo do tributo. Devem ser observados os rendimentos
auferidos em cada ano-base, de modo que se o crédito a ser deduzido for
superior ao valor de complementação de aposentadoria percebido no primeiro
ano- base a ser considerado, o saldo de crédito deve ser utilizado em
relação ao ano-competência seguinte e, assim, sucessivamente, até esgotá-lo"
(Segunda Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 27/11/2012,
DJe 05/12/2012). 10. A demanda envolve matéria de direito repetitiva e
padronizada, cujo entendimento jurisprudencial é pacífico e dominante no
Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de tema jurídico sem complexidade,
razão pela qual deve ser reduzida a condenação ao pagamento dos honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), para o montante de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação (Precedentes da Terceira Turma Especializada
deste Tribunal). 11. Apelação da União Federal parcialmente provida. 2
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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