TRF2 0009882-66.2015.4.02.0000 00098826620154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que as Empresas Públicas prestadoras de
serviço público monopolizado, como é o caso da INFRAERO - que, nos termos
do art. 2º da Lei 5.862/72, presta, com exclusividade, serviço público
de infraestrutura aeroespacial - são beneficiárias da imunidade de que
trata o art. 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 3 Em relação
ao IPTU, sendo a imunidade tributária uma vedação absoluta ao poder de
tributar, milita em favor da empresa pública prestadora de serviço público
a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às
suas finalidades institucionais. 4. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma, AI 746263 AgR-ED, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013, DJe 16.12.2013 e Primeira Turma,
AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/09/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que
não restou provado neste caso.. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE
RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente
a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os
valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade
é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo
juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos
processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido de que as Empresas Públicas prestadoras de
serviço público monopolizado, como é o caso da INFRAERO - que, nos termos
do art. 2º da Lei 5.862/72, presta, com exclusividade, serviço público
de infraestrutura aeroespacial - são beneficiárias da imunidade de que
trata o art. 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 3 Em relação
ao IPTU, sendo a imunidade tributária uma vedação absoluta ao poder de
tributar, milita em favor da empresa pública prestadora de serviço público
a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às
suas finalidades institucionais. 4. Deste modo, o Município somente poderá
exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa
utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma, AI 746263 AgR-ED, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013, DJe 16.12.2013 e Primeira Turma,
AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/09/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que
não restou provado neste caso.. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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