main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009882-66.2015.4.02.0000 00098826620154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. NFRAERO. ARTIGO 150,VI, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada, excluindo da cobrança os valores referentes à cobrança de IPTU. 2. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que as Empresas Públicas prestadoras de serviço público monopolizado, como é o caso da INFRAERO - que, nos termos do art. 2º da Lei 5.862/72, presta, com exclusividade, serviço público de infraestrutura aeroespacial - são beneficiárias da imunidade de que trata o art. 150, VI, "a", § 2º, da Constituição Federal. 3 Em relação ao IPTU, sendo a imunidade tributária uma vedação absoluta ao poder de tributar, milita em favor da empresa pública prestadora de serviço público a presunção de que o imóvel de sua titularidade se encontra vinculado às suas finalidades institucionais. 4. Deste modo, o Município somente poderá exercer sua competência tributária se comprovar que o imóvel não tem essa utilização. Por todos: do STF, Primeira Turma, AI 746263 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 12/11/2013, DJe 16.12.2013 e Primeira Turma, AI 674339 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 10/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe 13.02.2014 e, do STJ, Segunda Turma, REsp 320948/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 22/04/2003, DJ 02/06/2003, o que não restou provado neste caso.. 5. Agravo de instrumento não provido.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : 10/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão