TRF2 0009886-06.2015.4.02.0000 00098860620154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II -
É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove,
por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em
economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do
benefício requerido. III - Conforme entendimento consolidado no Enunciado
nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". IV -
Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede de
antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador
decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos
aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos
requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II -
É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove,
por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em
economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do
benefício requerido. III - Conforme entendimento consolidado no Enunciado
nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas
Recursais dos Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro
documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge
constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". IV -
Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão