main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009886-06.2015.4.02.0000 00098860620154020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede de antecipação tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos requisitos previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973. II - É devida a aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar, bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício requerido. III - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". IV - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão