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Jurisprudência


TRF2 0009887-53.2011.4.02.5101 00098875320114025101

Ementa
Nº CNJ : 0009887-53.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009887-9) RELATOR : Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SOCIEDADE UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO E OUTRO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00098875320114025101) E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFETOS DIRETAMENTE À ATIVIDADE ACADÊMICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE A TIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. -Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade ativa do Ministério Público Federal para a propositura de ação civil pública, em face de instituição privada de ensino superior (SUAM), objetivando a suspensão de cobranças referentes a serviços prestados aos alunos, tais como taxas de expedição de boletim, cancelamento de matrícula, certidões e certificados de c onclusão de cursos, histórico escolar, dentre outros. -Em que pese haver legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, é certo que tal prerrogativa restringe- se às hipóteses em que o direito vindicado reveste-se de interesse público relevante, o que não ocorre no caso dos autos, onde a cobrança em tela afeta, apenas, a um grupo específico, composto pelos alunos de uma determinada I nstituição de Ensino. -Conforme disposto no parecer ministerial, "Conquanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação preveja que as instituições privadas de educação superior estão compreendidas no sistema federal de ensino, o objeto da presente lide nem de longe tangencia matéria afeta diretamente ao ensino, envolvendo, quando muito, a violação, em tese, de direitos individuais homogêneos dos consumidores de entidade privada de ensino superior, no que tange à prestação dos demais serviços privados prestados também pelas universidades. Exsurge daí a i legitimidade ad causam do Ministério Público Federal". -Precedente jurisprudencial: RESP 200900003504, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/10/2009. DTPB. - Remessa necessária e recurso desprovidos.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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