TRF2 0009887-53.2011.4.02.5101 00098875320114025101
Nº CNJ : 0009887-53.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009887-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SOCIEDADE
UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO E
OUTRO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00098875320114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR
DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFETOS DIRETAMENTE À
ATIVIDADE ACADÊMICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE A TIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. -Cinge-se
a controvérsia à verificação da legitimidade ativa do Ministério Público
Federal para a propositura de ação civil pública, em face de instituição
privada de ensino superior (SUAM), objetivando a suspensão de cobranças
referentes a serviços prestados aos alunos, tais como taxas de expedição de
boletim, cancelamento de matrícula, certidões e certificados de c onclusão
de cursos, histórico escolar, dentre outros. -Em que pese haver legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, em defesa de
direitos individuais homogêneos, é certo que tal prerrogativa restringe- se às
hipóteses em que o direito vindicado reveste-se de interesse público relevante,
o que não ocorre no caso dos autos, onde a cobrança em tela afeta, apenas,
a um grupo específico, composto pelos alunos de uma determinada I nstituição
de Ensino. -Conforme disposto no parecer ministerial, "Conquanto a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação preveja que as instituições privadas de educação
superior estão compreendidas no sistema federal de ensino, o objeto da presente
lide nem de longe tangencia matéria afeta diretamente ao ensino, envolvendo,
quando muito, a violação, em tese, de direitos individuais homogêneos dos
consumidores de entidade privada de ensino superior, no que tange à prestação
dos demais serviços privados prestados também pelas universidades. Exsurge
daí a i legitimidade ad causam do Ministério Público Federal". -Precedente
jurisprudencial: RESP 200900003504, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:21/10/2009. DTPB. - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0009887-53.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009887-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MINISTERIO PUBLICO
FEDERAL PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : SOCIEDADE
UNIFICADA DE ENSINO AUGUSTO MOTTA ADVOGADO : LUCIANO OLIVEIRA ARAGAO E
OUTRO ORIGEM : 06ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00098875320114025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO PARTICULAR
DE ENSINO SUPERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFETOS DIRETAMENTE À
ATIVIDADE ACADÊMICA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE
RELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE A TIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. -Cinge-se
a controvérsia à verificação da legitimidade ativa do Ministério Público
Federal para a propositura de ação civil pública, em face de instituição
privada de ensino superior (SUAM), objetivando a suspensão de cobranças
referentes a serviços prestados aos alunos, tais como taxas de expedição de
boletim, cancelamento de matrícula, certidões e certificados de c onclusão
de cursos, histórico escolar, dentre outros. -Em que pese haver legitimidade
do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, em defesa de
direitos individuais homogêneos, é certo que tal prerrogativa restringe- se às
hipóteses em que o direito vindicado reveste-se de interesse público relevante,
o que não ocorre no caso dos autos, onde a cobrança em tela afeta, apenas,
a um grupo específico, composto pelos alunos de uma determinada I nstituição
de Ensino. -Conforme disposto no parecer ministerial, "Conquanto a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação preveja que as instituições privadas de educação
superior estão compreendidas no sistema federal de ensino, o objeto da presente
lide nem de longe tangencia matéria afeta diretamente ao ensino, envolvendo,
quando muito, a violação, em tese, de direitos individuais homogêneos dos
consumidores de entidade privada de ensino superior, no que tange à prestação
dos demais serviços privados prestados também pelas universidades. Exsurge
daí a i legitimidade ad causam do Ministério Público Federal". -Precedente
jurisprudencial: RESP 200900003504, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA,
DJE DATA:21/10/2009. DTPB. - Remessa necessária e recurso desprovidos.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão