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Jurisprudência


TRF2 0009888-73.2015.4.02.0000 00098887320154020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. I - Segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "o requisito do prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo, enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos administrativos cabíveis". II - Se o próprio agravante INSS reconhece que a segurada já tinha realizado requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária, não há que cogitar a ausência de interesse jurídico da autora. III - A protocolização do requerimento perante a autarquia previdenciária revela-se suficiente para o suprimento do interesse jurídico, não havendo qualquer ressalva quanto à insuficiência probatória da postulação feita em sede administrativa. IV- Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 29/02/2016
Data da Publicação : 04/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDRÉ FONTES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDRÉ FONTES
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