TRF2 0009888-73.2015.4.02.0000 00098887320154020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. I - Segundo
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "o requisito do
prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do
benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo,
enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos
administrativos cabíveis". II - Se o próprio agravante INSS reconhece
que a segurada já tinha realizado requerimento administrativo perante
a autarquia previdenciária, não há que cogitar a ausência de interesse
jurídico da autora. III - A protocolização do requerimento perante a autarquia
previdenciária revela-se suficiente para o suprimento do interesse jurídico,
não havendo qualquer ressalva quanto à insuficiência probatória da postulação
feita em sede administrativa. IV- Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. I - Segundo
o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, "o requisito do
prévio requerimento se satisfaz com a mera postulação administrativa do
benefício, perante a primeira instância com atribuição para conhecê-lo,
enquanto o exaurimento significa a efetiva utilização de todos os recursos
administrativos cabíveis". II - Se o próprio agravante INSS reconhece
que a segurada já tinha realizado requerimento administrativo perante
a autarquia previdenciária, não há que cogitar a ausência de interesse
jurídico da autora. III - A protocolização do requerimento perante a autarquia
previdenciária revela-se suficiente para o suprimento do interesse jurídico,
não havendo qualquer ressalva quanto à insuficiência probatória da postulação
feita em sede administrativa. IV- Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
29/02/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
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