TRF2 0009890-43.2015.4.02.0000 00098904320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TECNOLOGISTA PLENO -
ENFERMAGEM HEMOTERAPIA. INCA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR NÃO POSSUIR
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. ETAPA CLASSIFICATÓRIA. 1 - O fato de o candidato ter sido considerado
inapto, no momento da posse, por não cumprir requisito previsto em Edital,
qual seja, possuir o certificado de residência em oncologia ou título de
especialista em oncologia, não se revela contraditório com sua anterior
"aprovação" na avaliação de títulos; isto porque a avaliação de títulos para
atribuição de pontos é etapa meramente classificatória, consoante previsto
no item 12 do Edital que regulou o certame e não se confunde com a aferição
de requisitos para investidura no cargo público no momento da posse. 2 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. TECNOLOGISTA PLENO -
ENFERMAGEM HEMOTERAPIA. INCA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR NÃO POSSUIR
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AVALIAÇÃO DE
TÍTULOS. ETAPA CLASSIFICATÓRIA. 1 - O fato de o candidato ter sido considerado
inapto, no momento da posse, por não cumprir requisito previsto em Edital,
qual seja, possuir o certificado de residência em oncologia ou título de
especialista em oncologia, não se revela contraditório com sua anterior
"aprovação" na avaliação de títulos; isto porque a avaliação de títulos para
atribuição de pontos é etapa meramente classificatória, consoante previsto
no item 12 do Edital que regulou o certame e não se confunde com a aferição
de requisitos para investidura no cargo público no momento da posse. 2 -
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
01/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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