TRF2 0009893-60.2011.4.02.5101 00098936020114025101
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o
artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei nº 11.457, publicada
em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para o proferimento
de decisões administrativas. 3--Segundo consta dos autos, o objeto perseguido
nesta ação mandamental já se encontrava exaurido, conforme se constata na
informação da autoridade impetrada, no sentido de que foi diligenciado o
julgamento de mérito dos PAFs apontados e, em consequencia, foi deferido o
pedido de ressarcimento requerido na esfera administrativa. Entretanto, não há
que se falar, no presente caso, em perda superveniente do interesse de agir,
uma vez que o processo administrativo objeto deste mandado de segurança foi
analisado em momento posterior ao deferimento da liminar e em virtude dessa
decisão. 4--Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o
artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei nº 11.457, publicada
em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para o proferimento
de decisões administrativas. 3--Segundo consta dos autos, o objeto perseguido
nesta ação mandamental já se encontrava exaurido, conforme se constata na
informação da autoridade impetrada, no sentido de que foi diligenciado o
julgamento de mérito dos PAFs apontados e, em consequencia, foi deferido o
pedido de ressarcimento requerido na esfera administrativa. Entretanto, não há
que se falar, no presente caso, em perda superveniente do interesse de agir,
uma vez que o processo administrativo objeto deste mandado de segurança foi
analisado em momento posterior ao deferimento da liminar e em virtude dessa
decisão. 4--Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão