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Jurisprudência


TRF2 0009893-60.2011.4.02.5101 00098936020114025101

Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. 1--Os atos administrativos são pautados pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2--A Lei nº 11.457, publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para o proferimento de decisões administrativas. 3--Segundo consta dos autos, o objeto perseguido nesta ação mandamental já se encontrava exaurido, conforme se constata na informação da autoridade impetrada, no sentido de que foi diligenciado o julgamento de mérito dos PAFs apontados e, em consequencia, foi deferido o pedido de ressarcimento requerido na esfera administrativa. Entretanto, não há que se falar, no presente caso, em perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o processo administrativo objeto deste mandado de segurança foi analisado em momento posterior ao deferimento da liminar e em virtude dessa decisão. 4--Extinção do processo sem julgamento do mérito.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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