TRF2 0009896-10.2014.4.02.5101 00098961020144025101
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Josue da Silva Gonçalves, que objetiva a
desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro Rodrigues
Alves, 522. 2. A CEF realizou contrato com a Cooperativa Habitacional de São
Gonçalo para financiar obra relativa a conjunto residencial, com garantia
hipotecária. A Cooperativa, por sua vez, firmou termo de compromisso,
comprometendo-se a vender os imóveis a seus cooperativados, caso eles
preenchessem as condições estipuladas naquele termo de compromisso. 3. Os
cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma irregular, sem que
fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão do inadimplemento
da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra ela, razão pela
qual os cooperativados opuseram os presentes embargos de terceiro, com o
objetivo de excluir os imóveis que ocupam da penhora. 4. O apelante alega
que está na posse do imóvel em questão durante vinte anos, sem qualquer
oposição, de maneira ininterrupta com animus domini, cuidando do imóvel
todo este tempo. Após esse período, a CEF surge e requer a penhora do
imóvel. Diante disso, não é possível dar a posse à parte autora, devido
à falta de documentação necessária que comprove a sua estada durante este
tempo no referido imóvel. 5. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Josue da Silva Gonçalves, que objetiva a
desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua Oliveiro Rodrigues
Alves, 522. 2. A CEF realizou contrato com a Cooperativa Habitacional de São
Gonçalo para financiar obra relativa a conjunto residencial, com garantia
hipotecária. A Cooperativa, por sua vez, firmou termo de compromisso,
comprometendo-se a vender os imóveis a seus cooperativados, caso eles
preenchessem as condições estipuladas naquele termo de compromisso. 3. Os
cooperativados ocuparam os referidos imóveis de forma irregular, sem que
fosse formalizado contrato de compra e venda. Em razão do inadimplemento
da Cooperativa, a CEF iniciou execução judicial contra ela, razão pela
qual os cooperativados opuseram os presentes embargos de terceiro, com o
objetivo de excluir os imóveis que ocupam da penhora. 4. O apelante alega
que está na posse do imóvel em questão durante vinte anos, sem qualquer
oposição, de maneira ininterrupta com animus domini, cuidando do imóvel
todo este tempo. Após esse período, a CEF surge e requer a penhora do
imóvel. Diante disso, não é possível dar a posse à parte autora, devido
à falta de documentação necessária que comprove a sua estada durante este
tempo no referido imóvel. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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