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Jurisprudência


TRF2 0009896-15.2011.4.02.5101 00098961520114025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL REGISTRADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Acórdão embargado que por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, ora Embargante e, por maioria, deu parcial provimento à remessa necessária, na forma do Voto do Relator, " reformando em parte a sentença atacada (fls. 487/495), tão-somente, para determinar que, no presente caso concreto: (1) sejam julgados procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, para condenar a União Federal ao pagamento do montante de R$ 63.863,57 (sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em 31.10.2011 (fls. 386/387), referentes aos valores em atraso do benefício do Autor, relativamente ao período de outubro de 1998 a dezembro de 2003, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente a este título; e (2) sobre esse valor, devem ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º, do Decreto- Lei nº 2.322/1987) e 6% (seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da Lei nº9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez", devendo, quanto à correção monetária ser aplicada a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do CJF, sem as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02.12.2013". 2. Hipótese concreta que não é de contradição, mas sim de erro material, no que tange ao período a que efetivamente se refere à condenação, que deve constar no dispositivo do acórdão embargado como devido desde 13.06.1987 (data do óbito da mãe do Autor) até dezembro/2003 (quando implantado o benefício em comento), devendo o valor ser determinado em sede de liquidação de sentença e descontadas parcelas efetivamente pagas a este título. 3. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para suprir-se o erro material constatado no dispositivo do acórdão embargado.

Data do Julgamento : 15/02/2016
Data da Publicação : 19/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA