TRF2 0009896-15.2011.4.02.5101 00098961520114025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL REGISTRADO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Acórdão embargado que por unanimidade,
negou provimento à apelação da União Federal, ora Embargante e, por maioria,
deu parcial provimento à remessa necessária, na forma do Voto do Relator,
" reformando em parte a sentença atacada (fls. 487/495), tão-somente, para
determinar que, no presente caso concreto: (1) sejam julgados procedentes
em parte os pedidos formulados na exordial, para condenar a União Federal
ao pagamento do montante de R$ 63.863,57 (sessenta e três mil, oitocentos
e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em 31.10.2011
(fls. 386/387), referentes aos valores em atraso do benefício do Autor,
relativamente ao período de outubro de 1998 a dezembro de 2003, descontados
eventuais valores já recebidos administrativamente a este título; e (2)
sobre esse valor, devem ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º, do Decreto- Lei nº 2.322/1987) e 6%
(seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da
Lei nº9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001),
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
devendo, quanto à correção monetária ser aplicada a Tabela de Cálculos da
Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do CJF, sem
as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02.12.2013". 2. Hipótese
concreta que não é de contradição, mas sim de erro material, no que tange
ao período a que efetivamente se refere à condenação, que deve constar
no dispositivo do acórdão embargado como devido desde 13.06.1987 (data do
óbito da mãe do Autor) até dezembro/2003 (quando implantado o benefício em
comento), devendo o valor ser determinado em sede de liquidação de sentença
e descontadas parcelas efetivamente pagas a este título. 3. Embargos de
declaração conhecidos e providos, apenas para suprir-se o erro material
constatado no dispositivo do acórdão embargado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
CÍVEIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL REGISTRADO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Acórdão embargado que por unanimidade,
negou provimento à apelação da União Federal, ora Embargante e, por maioria,
deu parcial provimento à remessa necessária, na forma do Voto do Relator,
" reformando em parte a sentença atacada (fls. 487/495), tão-somente, para
determinar que, no presente caso concreto: (1) sejam julgados procedentes
em parte os pedidos formulados na exordial, para condenar a União Federal
ao pagamento do montante de R$ 63.863,57 (sessenta e três mil, oitocentos
e sessenta e três reais e cinquenta e sete centavos), em 31.10.2011
(fls. 386/387), referentes aos valores em atraso do benefício do Autor,
relativamente ao período de outubro de 1998 a dezembro de 2003, descontados
eventuais valores já recebidos administrativamente a este título; e (2)
sobre esse valor, devem ser aplicados juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês até 26.08.2001 (Artigo 3º, do Decreto- Lei nº 2.322/1987) e 6%
(seis por cento) ao ano, de 27.08.2001 até 29.06.2009 (Artigo 1º-F, da
Lei nº9.494/1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001),
a partir de quando devem ser observados os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, conforme Artigo 1º-F, da
Lei nº 9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009,
desconsiderada apenas a expressão "haverá a incidência uma única vez",
devendo, quanto à correção monetária ser aplicada a Tabela de Cálculos da
Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 134, de 21.12.2010, do CJF, sem
as alterações promovidas pela Resolução nº 267, de 02.12.2013". 2. Hipótese
concreta que não é de contradição, mas sim de erro material, no que tange
ao período a que efetivamente se refere à condenação, que deve constar
no dispositivo do acórdão embargado como devido desde 13.06.1987 (data do
óbito da mãe do Autor) até dezembro/2003 (quando implantado o benefício em
comento), devendo o valor ser determinado em sede de liquidação de sentença
e descontadas parcelas efetivamente pagas a este título. 3. Embargos de
declaração conhecidos e providos, apenas para suprir-se o erro material
constatado no dispositivo do acórdão embargado.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA