TRF2 0009897-92.2014.4.02.5101 00098979220144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A
jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem se direcionado no sentido
de que os bens financiados pelo SFH e administrados pela Caixa Econômica
Federal são bens públicos; a Constituição Federal/88, assim como o Código
Civil estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, sobre
eles incidindo a Súmula nº 340/STF que assevera que: "Desde a vigência do
código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião". 3. A Cooperativa Habitacional dos Servidores do
Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica
Federal, sendo-lhe concedido o valor de Cr$ 627.260.222,06, em 1981, com o
objetivo de que fossem construídas 45.000 unidades habitacionais, por meio do
Programa de Cooperativas Habitacionais, PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da
Cláusula 6ª do referido contrato, o empréstimo é liquidado com a celebração
de contratos de financiamento com os terceiros, os beneficiários finais,
que assumiriam o pagamento das parcelas relativas ao seu imóvel, quitando
a dívida do agente promotor (a cooperativa) com a CEF, sendo que este
assumiria o compromisso de realizar as promessas de compra e venda. 5. In
casu, o autor não apresentou contrato de promessa de compra e venda do
imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima, mas mera ocupação,
que não goza de proteção possessória, concluindo-se que vem ocupando bem
público de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos
possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem
sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais
garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. A CEF
"enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o órgão condutor
da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e
o financiamento de habitações de interesse social. Permitir, portanto, a
aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em privilegiar
interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público, com
evidente burla do ordenamento jurídico". 7. Recurso conhecido e não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao imóvel em questão. 2. A
jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem se direcionado no sentido
de que os bens financiados pelo SFH e administrados pela Caixa Econômica
Federal são bens públicos; a Constituição Federal/88, assim como o Código
Civil estabelecem que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião, sobre
eles incidindo a Súmula nº 340/STF que assevera que: "Desde a vigência do
código civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser
adquiridos por usucapião". 3. A Cooperativa Habitacional dos Servidores do
Instituto Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica
Federal, sendo-lhe concedido o valor de Cr$ 627.260.222,06, em 1981, com o
objetivo de que fossem construídas 45.000 unidades habitacionais, por meio do
Programa de Cooperativas Habitacionais, PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da
Cláusula 6ª do referido contrato, o empréstimo é liquidado com a celebração
de contratos de financiamento com os terceiros, os beneficiários finais,
que assumiriam o pagamento das parcelas relativas ao seu imóvel, quitando
a dívida do agente promotor (a cooperativa) com a CEF, sendo que este
assumiria o compromisso de realizar as promessas de compra e venda. 5. In
casu, o autor não apresentou contrato de promessa de compra e venda do
imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima, mas mera ocupação,
que não goza de proteção possessória, concluindo-se que vem ocupando bem
público de forma irregular e clandestina, como mero detentor, sem efeitos
possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem
sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais
garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. A CEF
"enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o órgão condutor
da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e
o financiamento de habitações de interesse social. Permitir, portanto, a
aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em privilegiar
interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse público, com
evidente burla do ordenamento jurídico". 7. Recurso conhecido e não provido. 1
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Mostrar discussão