TRF2 0009898-20.2015.4.02.0000 00098982020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. ARTIGO 9º, §2º DA LEI Nº 11.419/06. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
MATERIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. 1. A decisão agravada
indeferiu o pedido de citação pessoal do Município de Niterói por intermédio de
oficial para embargar a execução ajuizada pela Universidade Federal Fluminense,
reputando válida a intimação eletrônica ocorrida. 2. Prevê o artigo 9º, §2º
da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
realização da citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão
ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento
físico, que deverá ser posteriormente destruído. 3. Das peças apresentadas,
resta evidente que não se poderia proceder à citação na forma eletrônica do
Agravante por ausência de condições materiais para que ele fosse cientificado
da execução fiscal. 4. Os atos de comunicação eletrônica somente poderiam ser
considerados válidos acaso houvesse prévio cadastramento do Agravante para
tanto, o que não era o caso, conforme ficou demonstrado. 5.Nem há como se
acolher a alegação da Agravada no sentido de que a manifestação do Agravante
nos autos a respeito do cumprimento parcial da dívida teria suprido tal vício,
porquanto há outras questões que ainda poderão surgir devido à possibilidade de
oposição dos embargos à execução 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. ARTIGO 9º, §2º DA LEI Nº 11.419/06. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES
MATERIAIS. NULIDADE. CITAÇÃO PELAS REGRAS ORDINÁRIAS. 1. A decisão agravada
indeferiu o pedido de citação pessoal do Município de Niterói por intermédio de
oficial para embargar a execução ajuizada pela Universidade Federal Fluminense,
reputando válida a intimação eletrônica ocorrida. 2. Prevê o artigo 9º, §2º
da Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial,
que quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para
realização da citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão
ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento
físico, que deverá ser posteriormente destruído. 3. Das peças apresentadas,
resta evidente que não se poderia proceder à citação na forma eletrônica do
Agravante por ausência de condições materiais para que ele fosse cientificado
da execução fiscal. 4. Os atos de comunicação eletrônica somente poderiam ser
considerados válidos acaso houvesse prévio cadastramento do Agravante para
tanto, o que não era o caso, conforme ficou demonstrado. 5.Nem há como se
acolher a alegação da Agravada no sentido de que a manifestação do Agravante
nos autos a respeito do cumprimento parcial da dívida teria suprido tal vício,
porquanto há outras questões que ainda poderão surgir devido à possibilidade de
oposição dos embargos à execução 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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