TRF2 0009905-12.2015.4.02.0000 00099051220154020000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO DE EX-MILITAR. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNINMOS. COMPETÊNCIA. 1. Em demanda ajuizada
para concessão de pensão especial deixada por ex-militar, a verificação da
competência passa pela análise do art. 3º, §2º da Lei nº 10.259/20012. 2. Sendo
a soma das 12 prestações do benefício pretendido superior a 60 salários
mínimos, afasta-se a competência do juizado especial federal (art. 3º da Lei
nº 10.259/2001), devendo a demanda ser julgada na vara federal comum. Nesse
sentido: TRF2, 5a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
e-DJF2R 27.5.2015. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE PENSÃO DE EX-MILITAR. VALOR DA
CAUSA SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNINMOS. COMPETÊNCIA. 1. Em demanda ajuizada
para concessão de pensão especial deixada por ex-militar, a verificação da
competência passa pela análise do art. 3º, §2º da Lei nº 10.259/20012. 2. Sendo
a soma das 12 prestações do benefício pretendido superior a 60 salários
mínimos, afasta-se a competência do juizado especial federal (art. 3º da Lei
nº 10.259/2001), devendo a demanda ser julgada na vara federal comum. Nesse
sentido: TRF2, 5a Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
e-DJF2R 27.5.2015. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do
Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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